Através de um Despacho conjunto dos Ministros do Mar, Águas Interiores e Pescas e da Economia e Finanças foram determinados os valores base da Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional e a respectiva fórmula de cálculo, ao abrigo do Regulamento que estabelece o Regime Jurídico de Utilização do Espaço Marítimo Nacional.
O Despacho conjunto de 16 de Outubro de 2020, estabelece os valores base das diferentes componentes utilizadas para determinar a Taxa de Utilização Privativa do Espaço Marítimo Nacional devida e que incluem, inter alia, (a) a área ou volume do espaço marítimo nacional ocupado; (b) a utilização susceptível de causar impacto no ambiente; e (c) necessidades de segurança marítima e de prestação de serviços marítimos.
O Despacho é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo nacional. Estão abrangidos, enquanto “Infra-estruturas e Equipamentos”, materiais equipamentos como Plataformas multiusos e estruturas flutuantes; Cabos superficiais e no subsolo; Condutas superficiais ou no subsolo de emissão e captação, estando ainda incluído no Despacho conjunto um campo indeterminado, designado como “Outros usos ou actividades de natureza industrial”, o que poderá abranger practicamente qualquer actividade em Áreas Portuárias.
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