Foi publicada a Portaria n.º 318/2021, de 24 de dezembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2022, de 11 de janeiro), a qual define novos critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). São também alteradas as regras de permanência no Cadastro dos Grandes Contribuintes. É revogada a Portaria n.º 130/2016, de 16 de maio.
1. Nos termos da nova Portaria, são acompanhados pela UCG as seguintes entidades:
- Todas as entidades sob a supervisão do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com exceção das que exerçam a atividade de distribuição de seguros, independentemente do seu volume de negócios;
- Os organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- As entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal que desenvolvam atividade económica, sujeita a supervisão do Banco de Portugal, no território nacional;
- Entidades com um volume de negócios, ou valor total de rendimentos, no caso das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, superior a 200 milhões de Euros ou 100 milhões de Euros, no caso de entidades que integrem um grupo multinacional sujeito à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal (CbCR);
- O valor de referência do volume de negócios ou valor total de rendimentos, no caso das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, para efeitos de acompanhamento de outras entidades pela UGC (que não as anteriormente referidas), aumenta de 200 para 1200 milhões de Euros, reduzindo-se assim o número de contribuintes potencialmente abrangidos;
- As entidades, com um volume de negócios superior a 2100 milhões de Euros, que integrem um grupo multinacional sujeito à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal (CbCR);
- As entidades com um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões (já anteriormente sujeitas a acompanhamento pela UGC);
- As entidades que tenham em vigor acordo prévio sobre preços de transferência;
- Sociedades que não as supra referidas que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as referidas sociedades;
- Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das situações anteriores.
2. Os critérios de seleção dos contribuintes, pessoas singulares, sujeitos a acompanhamento por parte da UGC permanecem inalterados, continuando também a ser acompanhadas pela UGC outras pessoas singulares (que não as abrangidas por aqueles critérios), e sociedades ou entidades, que sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica e económica com as pessoas singulares sujeitas a acompanhamento.
3. A Portaria continua a estabelecer que as pessoas singulares sujeitas a acompanhamento pela UGC são notificadas para o efeito, e que esse acompanhamento se mantém por um período de quatro anos a contar da referida notificação, com a novidade de que o acompanhamento se mantém por sucessivos períodos de quatro anos, ainda que deixem de preencher o critério de seleção que lhes foi aplicado, salvo se vierem a ser notificadas em sentido contrário por despacho do diretor-geral da AT.