Portugal | 2021.01.15
Sanções mais pesadas na renovação da declaração de estado de emergência

O Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro altera o regime contraordenacional aplicável para o incumprimento das medidas de contenção da transmissão da COVID-19. Com o objetivo de “reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento dessas medidas”, opera uma forte agravação do regime sancionatório aplicável durante o estado de emergência, e estabelece a obrigatoriedade da adoção do regime do teletrabalho quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer (deixando de carecer de acordo entre o empregador e o trabalhador), passando o incumprimento a constituir contraordenação muito grave.

No que respeita às coimas aplicáveis no caso de incumprimento de deveres já anteriormente estabelecidos (obrigatoriedade do uso de máscara, limitações à lotação de determinados espaços, horários de funcionamento, etc.), e no caso de incumprimento do disposto em matéria dos novos limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração, os valores mínimos e máximos são elevados para o dobro durante o estado de emergência. Passam, assim, a ser de 200€ a 1.000€ para as pessoas singulares, e 2.000€ a 20.000€ para as pessoas coletivas.
 
A regra aplica-se também às coimas previstas para o incumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos pelas companhias aéreas, que passam a ser de 1.000€ a 4.000€ por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo, e de 4.000€ a 6.000€ no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste, ou da obrigação de rastreio de temperatura a todos os passageiros que chegam a território nacional. No caso de recusa em realizar o teste, as pessoas singulares sujeitam-se a coima entre 600€ e 1.800€.
 
Relativamente a violações das regras de obrigatoriedade do teletrabalho, os limites mínimo e máximo são os seguintes:

  • Empresas com volume de negócios inferior a meio milhão de euros, as coimas variam entre 2.040 euros e 4.080 euros, em caso de negligência, e entre 4.590 euros e 9.690 euros, em caso de dolo;
  • Empresas com volume de negócios igual ou superior a 500 mil euros, mas inferior a 2,5 milhões de euros, as coimas variam entre 3.264 euros e 19.380 euros.
  • Empresas com volume de negócios igual ou superior a 2,5 milhões de euros, mas inferior a 5 milhões podem ser aplicadas coimas entre 4.284 euros e 28.560 euros.
  • Empresas com volume de negócios igual ou superior a 5 milhões de euros, mas inferior a 10 milhões de euros, as coimas variam entre 5.610 euros e 40.800 euros.
  • Empresas com volume de negócios igual ou superior a 10 milhões de euros, as coimas variam entre 9.180 euros e 61.200 euros.

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