Portugal | 2026.09.04
Revisão do Código dos Contratos Públicos

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 177/2026, que procede a várias alterações ao Código dos Contratos Públicos, representando uma das reformas mais amplas e estruturais do regime da contratação pública em Portugal.

Identificam-se de seguida as principais alterações:

1. Contratação pública digital e inteligência artificial

Consagra-se a integração digital da contratação pública, com o reconhecimento da possibilidade de utilização de sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, sujeita a princípios de transparência, supervisão humana, segurança e interoperabilidade.

2. Elevação dos limiares procedimentais

Elevam-se significativamente os limiares da consulta prévia e do ajuste direto:

  • em empreitadas, os limiares passam para 1.000.000€ e 150.000€, respetivamente;
  • em bens e serviços, para 130.000€ e 75.000€.


3. Simplificação e flexibilização da contratação

  • Iniciativas espontâneas: Passa a admitir-se que qualquer operador económico apresente à entidade adjudicante uma iniciativa espontânea para efetuar quaisquer prestações ao abrigo de contratos públicos, acompanhada de estudo técnico. Se a entidade adjudicante utilizar o estudo técnico na preparação das peças do procedimento e o autor da iniciativa participar no mesmo, mas a sua proposta não for excluída nem adjudicada, tem direito a ser reembolsado pelos encargos comprovadamente incorridos com a elaboração do estudo técnico apresentado.
  • Período de teste de sistemas de informação: Na preparação de procedimento de formação de contratos que tenham por objeto a aquisição de sistemas e tecnologias de informação, a entidade adjudicante pode promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária desses sistemas para fins de avaliação dos mesmos.
  • Consulta prévia especial: Novo procedimento simplificado em que a entidade adjudicante convida pelo menos cinco entidades, aplicável a contratos cujo valor estimado seja, simultaneamente, inferior aos limiares europeus e a 2.000.000€, e que tenham por objeto, nomeadamente, a execução de projetos financiados por fundos europeus, a promoção da habitação pública ou o desenvolvimento de processos de transformação digital.
  • Contratação em situações excecionais: Em estado de sítio, de emergência ou de situação de calamidade, as entidades adjudicantes podem recorrer a ajuste direto simplificado até 500.000€ em empreitadas e até 100.000€ em bens e serviços.
  • Flexibilização do concurso público: Para contratos de valor abaixo dos limiares europeus, as entidades adjudicantes podem afastar ou incluir quaisquer regras ou formalidades, designadamente definir requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira dos concorrentes, adotar avaliação faseada das propostas, leilão eletrónico ou fase de negociação.


4. Não adjudicação

Passa a prever-se expressamente a possibilidade de não adjudicação quando todas as propostas sejam consideradas insatisfatórias por nenhuma delas ter alcançado a pontuação global mínima definida no programa do procedimento ou no convite.

5. Habilitação e interoperabilidade

As entidades adjudicantes ficam obrigadas a obter oficiosamente os documentos de habilitação através de sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, aceitando como prova bastante informação obtida através de ferramentas do Estado, nomeadamente carteiras digitais.

6. Impedimentos

Adiciona-se uma nova causa de impedimento para operadores com indícios de práticas anticoncorrenciais em procedimentos anteriores. Por outro lado, admite-se a participação de operadores económicos que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada, desde que a dívida não exceda 10.000€ e cedam o crédito à segurança social ou à administração tributária, autorizando a entidade adjudicante a reter as quantias em dívida.

7. Caução

O limiar de dispensa de caução é duplicado, passando de 500.000€ para 1.000.000€.

8. Modificação do contrato

Consagra-se expressamente o direito do cocontratante a uma compensação financeira em caso de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias.

9. Resolução alternativa de litígios

Estabelece-se um regime de arbitragem plenamente voluntário e introduzem-se as comissões técnicas de conciliação.

O presente Decreto-Lei entra em vigor a 1 de outubro de 2026.

Para mais informações acerca do conteúdo deste Alerta, queira contactar:

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