Portugal | 2017.07.18
REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

Através do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, foi aprovado o regime jurídico de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito celebrados com consumidores em Portugal. Este Decreto-Lei transpôs parcialmente a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.

 

Encontra-se previsto um regime transitório, segundo o qual as pessoas singulares e coletivas que exerçam a atividade de intermediário de crédito podem continuar a exercer a atividade até 12 meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei, sem necessidade da autorização nele prevista.

 

O mencionado Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

 

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