A CMC aprovou o Regulamento n.º 1/21, de 4 de Junho, que entrou em vigor no dia 5 de Junho, que veio desenvolver o regime previsto no regime jurídico aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária, designados Papel Comercial, cujo prazo de maturidade é igual ou inferior a um ano, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/19, de 2 de Maio. O Regulamento aplica-se às sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, às cooperativas, às empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público ou privado que procedam à emissão de Papel Comercial.
O Regulamento veio determinar que os capitais próprios mínimos para a emissão devem ser no montante em Kwanzas equivalente a USD 350.000 e que a entidade emitente não poderá emitir Papel Comercial em montante que exceda o valor dos seus capitais próprios ou património líquido, devendo manter, após a emissão, um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 30%.
Por fim, o Regulamento definiu: i) as regras para a liquidação dos juros; ii) as condições de rateio; iii) os elementos que devem compor o pedido de aprovação da nota informativa; iv) as regras quanto à divulgação de informação relevante; e v) as regras quanto ao relatório semestral.
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