O Regulamento da CMC n.º 4/21, de 4 de Junho, que entrou em vigor no dia 5 de Junho, veio estabelecer os termos relativos ao acesso do público aos registos efectuados pela Comissão de Mercado de Capitais e aos documentos que lhes tenham servido de base.
São vedados ao acesso ao público: i) os documentos que contenham dados pessoais que não constem do registo; ii) os registos que tenham sido efectuados no âmbito de processo de transgressão ou de averiguações ainda em curso; iii) os registos que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo; iv) os registos do qual resulte da lei que não tenham carácter público.
Qualquer pessoa singular ou colectiva pode apresentar pedido de acesso aos registos e documentos mediante o preenchimento de um formulário, que pode ser apresentado pessoalmente ou pelo correio electrónico: [email protected] . O requerente fica dispensado de apresentar os motivos do pedido de acesso. O acesso é gratuito, salvo em caso de reprodução de documentos pela CMC. A CMC notifica a sua decisão aos requerentes no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de recepção do pedido. Da falta de notificação da decisão dentro do prazo, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis. A CMC dispõe de um prazo máximo de 15 dias úteis para apreciar e se pronunciar sobre a reclamação. Havendo recusa do pedido de acesso, o requerente será informado da decisão por escrito, e da possibilidade de impugnação.
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