2022.06.27
Regulamentação dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

Foi publicado no passado dia 6 de junho o Aviso 1/2022, do Banco de Portugal, que veio proceder à regulamentação de disposições da Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto), em função das alterações promovidas pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica a Diretiva (UE) 2018/843, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

O Aviso é dirigido às entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal (instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica), e estabelece os aspetos necessários para assegurar o cumprimento dos deveres preventivos impostos, no âmbito das suas atividades.

Este Aviso resulta numa condensação das regras anteriormente previstas no Aviso 2/2018 (com o mesmo objeto) e na Instrução 2/2021 (que previa situações de risco potencialmente mais reduzido e elevado, e definia o concreto conteúdo das medidas simplificadas ou reforçadas a adotar em função desse risco), que são assim revogados.

Ainda que não tenham sido promovidas mudanças de fundo aos referidos instrumentos regulamentares, importa destacar as seguintes alterações:

  • Definição de critérios para a distinção entre transações ocasionais e relações de negócio, para efeitos de cumprimento dos deveres de identificação e diligência;
  • Atualização dos procedimentos aplicáveis para o registo de operações de forma a verificar a existência de operações relacionadas entre si;
  • Atualização dos pressupostos para o outsourcing do cumprimento de deveres, nomeadamente a previsão de serviços, processos e atividades que não podem ser subcontratados;
  • Definição dos procedimentos a adotar nos casos em que a relação de negócio ou a transação ocasional em causa justifique um acrescido grau de conhecimento do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo;
  • Previsão da obrigação de adoção de mecanismos de verificação contínua da manutenção dos riscos reduzidos que justificaram a aplicação de medidas simplificadas.
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