2024.03.28
Regras e procedimentos relativos à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

Entrou em vigor no dia 22 de Março o Aviso n.º 2/24 do Banco Nacional de Angola (BNA) que, ao encontro do disposto na Lei n.º 5/2020, de 27 de Janeiro, estabelece as regras e os procedimentos para a implementação efectiva das condições de exercício, mecanismos, formalidades e prestação de informação, inerentes à prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais (BC), do Financiamento do Terrorismo (FT) e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PA), aplicável às Instituições Financeiras, revogando o Aviso do BNA n.º 14/20 de 22 de Junho.

De acordo com o novo Aviso, do ponto de vista organizacional, as instituições de crédito devem proceder, em determinados prazos, a avaliações periódicas de risco devendo os resultados dessas avaliações ser implementados nas suas políticas e procedimentos internos de gestão e mitigação de riscos e, consequentemente, serem criados mecanismos de informação para as unidades de negócio pertinentes.

Para tal, e no que toca à Obrigação de Identificação e Diligência, devem as Instituições Financeiras verificar a identificação do cliente, obtendo e conservando a informação relativa aos clientes (pessoas singulares ou colectivas), seus representantes e beneficiários efectivos, antes do início da relação de negócio, devendo solicitar elementos e comprovar a informação obtida. Do ponto de vista prático e material, as instituições de crédito não devem proceder nem à abertura de contas, nem à manutenção de contas anónimas ou sob nomes fictícios.

 

O mesmo princípio se aplica às transacções ocasionais cujo montante seja superior em moeda nacional ou outra, ao equivalente a USD 15.000,00.

 

No caso da subsistência de dúvidas sobre a identificação do Beneficiário Efectivo, em diligências relativas a pessoas colectivas, as Instituições Financeiras devem adoptar, para efeito de aferição daquela quaIidade, uma abordagem multifacetada - n.ºs 1 e 2 do artigo 9º.
Impõe o Aviso o dever de monitorização contínua, prescrevendo que as instituições financeiras, devem averiguar:

  • a natureza e detalhes do negócio, do cargo ou do emprego;
  • o registo de mudanças de domicílio;
  • a origem e destino dos fundos a serem usados na relação de negócio;
  • a origem dos rendimentos iniciais e contínuos; e
  • o comprovativo de relações entre signatários e os respectivos beneficiários efectivos.


As Instituições Financeiras devem proceder a uma obrigação de actualização da informação, efectuando diligências e procedimentos periódicos com o objectivo de assegurar a actualidade, a exactidão e a completude da informação de que já disponham, procedendo de imediato às necessárias diligências de actua¬lização dos dados sempre que tenham razões para duvidar da sua veracidade, exactidão ou actualidade das mesmas ou tenham suspeitas de práticas relacionadas com o BC ou FT.

Devem ainda obter informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou beneficiários efectivos, nomeadamente:

  1. a origem e legitimidade do património;
  2. a legitimidade dos fundos envolvidos na relação de negócio ou na transacção ocasional;
  3. a reputação dos clientes, dos seus representantes ou dos beneficiários efectivos;
  4. os membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas, as actividades anteriormente desenvolvidas; e
  5. O número, a dimensão e a frequência das transacções que se estimam realizar no âmbito da relação de negócio.

 

Ao invés, e conforme consta já da Lei nº 5/2020, as Instituições Financeiras podem aplicar procedimentos de diligência simplificada, desde que disponham de informação suficiente para uma avaliação de risco consistente.

O Aviso identifica ainda a adopção de medidas específicas relevantes para determinadas relações de negócio ou transacções ocasionais para riscos associados

  • ao produto,
  • aos serviços, operação ou canal de distribuição
  • à localização geográfica em apreço.

 

Quando prestarem serviços de Private Banking, as Instituições Financeiras devem adoptar medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes.


É igualmente reforçada a obrigação de comunicação de operações suspeitas e determinado o dever de cooperação entre Instituições Financeiras com a troca de informação entre si.

Quanto às transferências electrónicas, as Instituições Financeiras devem assegurar que todas as transferências transfronteiriças, sejam acompanhadas de informações completas sobre o ordenante e o beneficiário, estatuindo-se a definição, implementação e controlo das medidas de diligência específicas e apropriadas para a identificação e mitigação dos riscos em causa.

O órgão de administração das Instituições Financeiras é responsável pela aplicação das políticas, dos procedimentos e dos controlos em matéria de combate ao BC e FT.

As Instituições Financeiras devem: 

  • designar, de acordo com a natureza, dimensão e complexidade da sua actividade, um Compliance Officer com as funções e competências contidas no artigo 35.º;
  • ser sujeitas à fiscalização da estrutura de controlo interno (artigo 6.º) e os resultados da mesma devem ser do conhecimento do Compliance Officer;
  • criar canais específicos, independentes e confidenciais que internamente assegurem, de forma adequada, a recepção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à Lei n.9 5/20, de 27 de janeiro e ao presente Aviso, bem como irregularidades relacionadas com a integridade da organização;
  • definir e aplicar uma política formativa adequada para os seus gestores, trabalhadores e demais colaboradores, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do BC, FT, visando assegurar um conhecimento pleno, permanente e actualizado;
  • criar canais específicos, independentes e confidenciais que internamente assegurem, de forma adequada, a recepção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades;
  • definir e aplicar uma política formativa adequada para os seus gestores, trabalhadores e demais colaboradores, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do BC e FT.

A Instituição Financeira deve, ainda, monitorizar, mediante avaliações periódicas e independentes, a qualidade, adequação e eficácia das políticas, dos procedimentos e dos controlos nestas matérias.

Para mais informações acerca do conteúdo deste Alerta Jurídico, por favor contacte:
[email protected]

Gostaria de subscrever as nossas Publicações?
Subscreva Aqui