O Aviso do Banco Nacional de Angola (“BNA”) N.º 10/19, de 6 de Novembro, que entrará em vigor no dia 6 de Janeiro de 2020, veio estabelecer as regras e procedimentos que devem ser observados na compra de moeda estrangeira para a realização de operações cambiais por pessoas singulares, nomeadamente:
(a) operações de residentes cambiais:
(i) operações de invisíveis correntes, designadamente: as operações privadas ordenadas por pessoas singulares para gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar, educação e saúde e a transferência de recursos acumulados por um cidadão estrangeiro durante a sua residência no País ao abrigo de um visto de autorização de residência, no final da sua estadia ou cumprimento de missão no País;
(ii) operações de importação de mercadorias ordenadas por pessoas singulares, de carácter privado;
(iii) operações de capitais, nomeadamente, aquisição de bens imóveis ou activos mobiliários no estrangeiro e financiamentos contratados a uma instituição financeira no estrangeiro para qualquer finalidade;
(b) operações de não residentes cambiais ao abrigo de um visto de trabalho:
(i) operações de invisíveis correntes, designadamente: a transferência de remunerações de trabalho por conta de outrem; a transferência de recursos importados para o País; a transferência de rendimentos de capitais e a transferência de recursos acumulados durante a respectiva residência temporária ao cessar a sua estadia no País).
Somente as operações de capitais realizadas por pessoas singulares estão sujeitas a licenciamento prévio do BNA. Todas as outras operações abrangidas por este Aviso estão isentas de licenciamento. As operações de importação de mercadorias realizadas por pessoas singulares estão sujeitas à regulamentação sobre as regras e procedimentos aplicáveis às operações cambiais de importação e exportação de mercadorias.
O Aviso determina ainda que o volume de operações privadas, efetuadas no mesmo ano civil por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, mediante a compra de moeda estrangeira, não deve ultrapassar o montante cumulativo equivalente a USD 120.000,00, quando ordenado ou feito em nome da mesma pessoa, independentemente da finalidade ou do instrumento de pagamento utilizado. Estabeleceu, no entanto, que estão isentas deste limite, desde que assegurada a capacidade financeira do cliente para os valores solicitados, as operações de pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento quando os pagamentos são efetuados directamente aos prestadores de serviços e a transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros não residentes durante a sua estadia no País, ao cessar a sua permanência neste.
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