Através do Aviso 22/20, de 27 de Novembro, o BNA estabeleceu os critérios e os procedimentos que devem ser observados na contratação pelas Instituições Financeiras Bancárias de operações de câmbio a prazo com os seus clientes, ou seja, das operações para a compra (venda) de Kwanzas e venda (compra) de uma moeda estrangeira, em determinados montantes, taxa de câmbio e data futura de vencimento.
Os bancos comerciais apenas podem contratar operações de câmbio a prazo com os seus clientes, pessoas colectivas, importadores, exportadores, empresas petrolíferas, diamantíferas e entidades estatais para a cobertura do risco cambial relacionado com operações específicas e identificadas de importação ou exportação de mercadorias.
As operações de câmbio a prazo devem ter o prazo máximo de um ano e deve ser celebrado um contrato de câmbio a prazo com o cliente, no formato que o Aviso publica.
O Aviso determina ainda como são registadas as transacções consoante sejam negociadas na plataforma FXGO ou fora dela.
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