Moçambique | 2024.04.11
Registo da declaração do beneficiário efectivo junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais

O Conselho de Ministros aprovou através do Decreto-Lei n.º 1/2024, de 8 de Março, o novo Regulamento do Registo das Entidades Legais. A aprovação desta nova lei decorre, entre outros, da entrada em vigor do novo Código Comercial – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio –, bem como legislação aplicável ao Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo revista em 2023. Realce-se a introdução de regras relativas ao registo da declaração do beneficiário efectivo junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais.

Quem se qualifica como beneficiário efectivo?
A pessoa ou pessoas singulares que detêm participação social e direitos de voto na entidade legal relevante de valor igual ou superior a 10%.

O que é preciso fazer?
1. As entidades legais devem efectuar uma avaliação, com base no critério referido acima, recorrendo, se necessário, a aconselhamento jurídico, com vista a determinar o(s) beneficiário(s) efectivo(s).

2. Na sequência, entidades legais devem organizar informação actualizada e os respectivos documentos de suporte relativos à identificação do(s) beneficiário(s) efectivo(s) e submeter a declaração do beneficiário efectivo junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais para efeitos de registo.

Quais são os prazos para o registo?
As entidades legais devem apresentar a declaração do beneficiário efectivo junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, nos prazos seguintes:

  • até 90 dias após a publicação do novo Regulamento do Registo das Entidades Legais – que ocorreu a 8 de Março de 2023;
  • no acto constitutivo;
  • anualmente no mês da constituição; e
  • até 30 dias após qualquer alteração.

Quais as consequências da não submissão da declaração do beneficiário efectivo nos prazos estabelecidos?

A não submissão da declaração do beneficiário efectivo nos prazos estabelecidos está sujeita às seguintes penalizações:

  • Inibição de realizar outros procedimentos junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais; e
  • Multa, em caso de incumprimento reiterado dos prazos.

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