Portugal | 2019.07.25
Regime Fiscal do Residente Não Habitual: Alterada Tabela de Atividades de Elevado Valor Acrescentado

O âmbito de aplicação do incentivo fiscal à relocalização para o território português de profissionais em atividades denominadas de elevado valor acrescentado foi alterado pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho. A tabela, contendo uma nova lista de atividades de elevado valor acrescentado, será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2020. A nova tabela será relevante para efeitos de (i) aplicação da taxa fixa de IRS de 20% a contribuintes registados em Portugal como residentes não habituais que obtenham rendimentos em Portugal relativos a trabalho dependente (Categoria A) ou rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), e (ii) aplicação de possível isenção de tributação em Portugal para os contribuintes aqui registados como residentes não-habituais que obtenham no estrangeiro rendimentos profissionais e empresariais (Categoria B).

Nova Tabela

A nova tabela passa a conter as seguintes atividades profissionais com referência aos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões:

112 — Diretor-geral e gestor executivo de empresas;
12 — Diretores de serviços administrativos e comerciais;
13 — Diretores de produção e de serviços especializados;
14 — Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços;
21 — Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;
221 — Médicos;
2261 — Médicos dentistas e estomatologistas;
231 — Professor dos ensinos universitário e superior;
25 — Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC);
264 — Autores, jornalistas e linguistas;
265 — Artistas criativos e das artes do espetáculo;
31 — Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio;
35 — Técnicos das tecnologias de informação e comunicação;
61 — Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado;
62 — Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado
7 — Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica.
8 — Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas.

Os profissionais que exerçam as atividades constantes da nova lista e que pretendam beneficiar do regime fiscal do residente não habitual ficam ainda obrigados ao cumprimento dos seguintes novos requisitos:

i. Serem possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação; ou
ii. Serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.  


Para além dos profissionais elencados na referida lista, ficam ainda abrangidos os administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

Aos contribuintes que já se encontrem inscritos como residentes não-habituais em 1 de janeiro de 2020 ou cujo pedido de inscrição se encontre pendente a 1 de janeiro de 2020 (incluindo aqueles que requeiram a aplicação do estatuto até 31 de março de 2020 com referência ao ano de 2019), continuará a ser aplicável a tabela de atividades anteriormente em vigor podendo, contudo, beneficiar igualmente da aplicação da nova tabela.

Caso pretenda informação adicional sobre este alerta, queira contactar:

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