Foi criado o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ("RERE") através da Lei n.º 8/2018, de 2 de março, que vem regular as negociações extrajudiciais e respetivo acordo de reestruturação entre o devedor e, pelo menos, um dos seus credores, bem como os seus efeitos. O RERE destina-se a devedores que estejam a enfrentar dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, mas que ainda não estejam insolventes. Para os devedores em situação de insolvência, prevê-se um regime transitório de 18 meses, durante o qual poderão beneficiar do RERE.
Este novo regime prevê a celebração de um protocolo de negociação, que abrange a não instauração de determinados processos judiciais no decurso das negociações, bem como a imediata suspensão do processo de insolvência requerido por um credor que participe ou adira ao protocolo. É permitido ao credor solicitar a nomeação de um mediador para lhe prestar assistência nas negociações, nos termos do respetivo regime (Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro).
Por sua vez, o acordo de reestruturação pode determinar a imediata extinção dos processos judiciais que respeitem a créditos incluídos no acordo (com exceção dos de natureza laboral) e dos processos de insolvência (se ainda não declarada), que tenham sido instaurados contra o devedor por credor que seja parte no acordo.
Prevê-se ainda a responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias dos administradores judiciais e dos titulares dos órgãos de administração que sejam investidos nessas funções na sequência de um RERE, Plano de Revitalização ou Plano de Insolvência, desde que aprovados e homologados pelo juiz.
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