O Conselho de Ministros, através do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio (“Decreto-Lei”), aprovou um regime excecional e temporário relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Ao abrigo do presente Decreto-Lei e durante o seu período de vigência, as regras aplicáveis ao pagamento do prémio inicial de um contrato de seguro foram flexibilizadas permitindo um regime mais favorável ao tomador do seguro. Assim, as partes podem livremente convencionar:
- O pagamento do prémio inicial do seguro em data posterior à do início da cobertura dos riscos;
- O afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento do prémio inicial;
- A suspensão temporária do pagamento do prémio inicial; e/ou
- A redução temporária do montante do prémio inicial em função da redução temporária do risco.
Na ausência de acordo nos termos acima mencionados, numa situação de falta de pagamento do prémio inicial do seguro obrigatório o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.
Por outro lado, o Decreto-Lei estabelece, ainda, um regime excecional aplicável aos contratos de seguros em vigor (com exceção dos seguros de grandes riscos) em caso de redução significativa ou suspensão de atividade. Ou seja, todos os tomadores de seguros que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força das medidas impostas em consequência da doença COVID-19, ou aqueles cujas atividades se reduziram substancialmente em função do impacto direto ou indireto dessas medidas, podem solicitar que esses impactos sejam refletidos nos prémios de seguros que cubram riscos da atividade, assim como o fracionamento do pagamento dos prémios relativos à anuidade em curso, sem quaisquer custos adicionais. Nos termos do Decreto-Lei, considera-se que existe uma redução substancial da atividade quando o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação.
O Decreto-Lei entrou em vigor no dia 13 de maio e vigorará até 30 de setembro de 2020.
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