Foi publicado no Diário da República de 20.5.2022 o Decreto-Lei n.º 36/2022 que estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços dos contratos públicos.
Este diploma prevê a revisão extraordinária de preços entre 21.5.2022 e 31.12.2022 em resposta ao aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com especial relevo no setor da construção, resultante dos efeitos nas cadeias de abastecimento da pandemia, da crise global na energia e dos efeitos da guerra na Ucrânia.
Este regime aplica-se a:
- contratos públicos, em execução ou a celebrar, e procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar;
- contratos de empreitada de obras públicas e, com as necessárias adaptações, contratos públicos de aquisição de bens e de aquisição de serviços, neste caso às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade;
- contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública.
Ficam excluídos os setores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas específicas de apoio destinadas a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio.
O empreiteiro pode, assim, apresentar ao dono da obra, até à receção provisória da obra, um pedido de revisão extraordinária de preços e identificar, fundamentadamente, a forma de revisão de entre os métodos legalmente previstos, desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio:
- represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual; e
- o respetivo custo apresente uma taxa de variação homóloga igual ou superior a 20%.
O dono da obra deve pronunciar-se sobre o pedido apresentado no prazo de 20 dias, sob pena de aceitação tácita, podendo, em caso de não aceitação do mesmo, exclusiva e alternativamente:
- apresentar uma contraproposta fundamentada;
- realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida;
- incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos.
O presente diploma permite, também, a prorrogação do prazo de execução da obra sempre que se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter os materiais necessários para a execução da mesma, desde que por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, podendo o dono de obra aceitar prorrogar esse prazo, pelo tempo estritamente necessário, sem penalizações e pagamentos adicionais ao empreiteiro.
Este regime prevê ainda a possibilidade de as entidades adjudicantes procederem a adjudicações excecionais de propostas acima do preço base, ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento.
Em complemento desta matéria, o IMPIC emitiu a Recomendação de Boas Práticas 01/2022-CCP de 20.5.2022, para as entidades adjudicantes, por forma a mitigar os impactos decorrentes do referido aumento dos preços.
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