O Decreto n.º 30/2022, de 23 de Junho, alterou o regime especial de regularização de IVA aplicável aos sectores mineiro e petrolífero, no sentido de ser aplicável a situações que anteriormente não se encontravam abrangidas.
Este regime especial, inicialmente previsto no Capítulo III do Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, conforme alterado, passa também a ser aplicável:
- às empresas que operam nos sectores mineiro e petrolífero na fase de prospecção e pesquisa, e na fase de desenvolvimento (anteriormente o regime apenas era aplicável na fase de produção);
- às empresas que com estas contratam directamente (i.e., subcontratados);
- às entidades que por autorização do Governo são constituídas como Entidades de Objecto Específico no âmbito dos respectivos contratos de concessão.
Este regime especial permite aos seus beneficiários não pagarem o IVA liquidado pelos seus fornecedores, por via de emissão de Notas de Regularização aos fornecedores.
A aplicação deste regime especial está sujeita ao cumprimento de certos requisitos, bem como a autorização prévia da Autoridade Tributária.
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