Portugal | 2022.10.13
Proposta de Orçamento do Estado para 2023:  Criptoativos

A proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2023, recentemente apresentada pelo Governo, contém várias disposições fiscais relevantes quanto a criptoativos, considerando-se como tal toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante. Apresentamos aqui as medidas propostas, que podem resultar em novas obrigações de reporte, incluindo para prestadores de serviços relacionados com criptoativos. A votação final global do OE terá lugar a 25 de novembro de 2023.

 

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

  1. As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de criptoativos, passam a ter de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção relativamente a criptoativos.
  2. Passam a considerar-se como rendimentos de atividades comerciais e industriais (categoria B) as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso. O rendimento tributável, no regime simplificado, é determinado através da aplicação do coeficiente de 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, incluindo criptoativos.
  3. Ganhos obtidos pela alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários passam a estar sujeitos a tributação como rendimentos de mais-valias (categoria G) – à taxa de 28%, sem prejuízo de opção pelo englobamento –, estando, porém, isentos os que resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.
  4. A atribuição de criptoativos em espécie como fonte de rendimento segue as mesmas regras que outros rendimentos em espécie, para efeitos de tributação em IRS.

 

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

  1. O rendimento tributável dos sujeitos passivos de IRC que estejam sujeitos ao regime simplificado e obtenham rendimentos relativos a criptoativos (que não sejam considerados de capitais, nem resultem de mais-valias ou dos restantes incrementos patrimoniais), é determinado através da aplicação do coeficiente de 0,15 aos rendimentos relativos a criptoativos.

Imposto do Selo (IS)

  1. As comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos passam a estar sujeitas a IS à taxa de 4%, quando o prestador de serviços ou o cliente tiverem domicílio em Portugal, sobre o valor cobrado, devido pelo cliente, a ser liquidado pelo prestador de serviços. Quando o prestador de serviços não for domiciliado em Portugal, a liquidação compete ao prestador de serviços de criptoativos domiciliado em Portugal que tenha intermediado a operação ou, não o havendo, o representante fiscal que, para o efeito, é obrigatoriamente nomeado em Portugal.
  2. Passam a ficar sujeitas a IS, à taxa de 10%, as transmissões gratuitas que tenham por objeto criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal, ou, não sendo o caso, nas sucessões por morte, quanto o autor da sucessão tenha domicílio em Portugal, e nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em Portugal.
  3. São estabelecidas regras quanto à determinação do valor tributável dos criptoativos.

 

Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

  1. Nos contratos de permuta de imóvel por criptoativos, considera-se valor constante do ato ou do contrato, para efeitos de IMT, o valor dos móveis, incluindo criptoativos, dados em troca, a determinar nos termos do Código do Imposto do Selo.

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