Portugal | 2022.10.11
Proposta de Orçamento do Estado para 2023

Foi apresentada pelo Governo a Proposta de Lei n.º 38/XV/1.ª relativa ao Orçamento do Estado para 2023. Apresentamos aqui as medidas propostas que consideramos mais relevantes no âmbito dos diversos impostos.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
 

1- Dedutibilidade de prejuízos fiscais – i) Deixa de estar limitada temporalmente (a 5 ou 12 períodos de tributação, consoante o caso), mas a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65% do respectivo lucro tributável (atualmente 70%); ii) Dedutibilidade passa a ser  possível ainda que se verifique alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

2- Taxa reduzida de IRC de 17% de que beneficiam as empresas qualificadas como pequenas ou médias empresas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, sendo a taxa de 17% aplicável aos primeiros €50.000 de matéria colectável (atualmente €25.000).

3- Tributação autónoma quanto a viaturas – i) Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica passam a estar sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 10%, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria respetiva (atualmente €62.500); ii) Redução das taxas de tributação autónoma para viaturas ligeiras de passageiros híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo eléctrico, de 50 km e emissões oficiais inferriores a 50 gCO2/km.

4- Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás, por via de majoração em 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de electricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterir (com excepções). 

5- Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola, por majoração em 40% de gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com certos bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola.

 
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
 

6- Criptoativos – i) Passam a considerar-se como rendimentos de atividades comerciais e industriais (categoria B) as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso. O rendimento tributável, no regime simplificado, é determinado através da aplicação do coeficiente de 0,15; ii) Ganhos obtidos pela alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários passam a estar sujeitos a tributação como rendimentos de mais-valias (categoria G), estando porém isentos os que resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias; iii) As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de criptoativos, passam a ter de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.

7- Redução em 2023 das retenções na fonte sobre rendimentos de categoria A, para a taxa do escalão imediatamente inferior, quando o sujeito passivo (i) seja titular de crédito à habitação que tenha como objeto a sua habitação própria e permanente, e (ii) aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse €2.700, mediante comunicação do sujeito passivo à entidade devedora dos rendimentos.

8- Exclusão de tributação de rendimentos anuais resultantes de transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, e transação de energia produzida em unidades de pequena produação a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de €1.000.

9- Aumento das percentagens de isenção aplicáveis no âmbito do regime fiscal de isenção dos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores com idade entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes.

10-  Atualização dos limites dos escalões do IRS em 5,1%, e redução da taxa marginal do segundo escalão do IRS para 21% (atualmente 23%).

11- Aumento das deduções à coleta relativamente a dependentes quando exista mais de um dependente – €300 (€150, em caso de guarda conjunta) para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.

12- Revisão do método de cálculo do mínimo de existência

 
Imposto do Selo (IS)
 

13- Criptoativos – i) São consideradas transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral do IS (taxa 10%), as que tenham por objeto criptoativos; ii) Comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos passam a estar sujeitos a IS à taxa de 4%, sobre o valor cobrado.

 
Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
 

14- Criptoativos – Nos contratos de permuta de imóvel por criptoativos, considera-se valor constante do ato ou do contrato, para efeitos de IMT, o valor dos móveis, incluindo criptoativos, dados em troca, a determinar nos termos do Código do Imposto do Selo.

15- Atualização dos escalões de IMT, para efeitos de determinação de taxa aplicável, em 4%. 

 
Benefícios Fiscais 
 

16- Incentivo fiscal à valorizaçao salarial – Os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho  relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150% do respetivo montande para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, mediante o cumprimento de certos requisitos, incluindo o aumento da remuneração em pelo menos 5,1% (a vigorar até 31 de dezembro de 2026). 

17- Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em território do Interior e às Regiões Autónomas –  i) Taxa reduzida de IRC de 12,5% de que beneficiam as empresas qualificadas como pequenas ou médias empresas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, aplicável aos primeiros €50.000 de matéria colectável (atualmente €25.000); ii) os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120% do respetivo montante, mediante o cumprimentos de certos requisitos.

18- Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas – i) Dedução ao lucro tributável em IRC, durante o período em que se verifique o aumento do capital e aos nove períodos de tributação seguintes, da taxa de 4,5% correspondente aos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, majorada em 0,5% quanto a micro, pequenas ou médias empresas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, nos termos dos critérios estabelecidos; ii) Revogação do regime de Remuneração convencional do capital social previsto no Artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); iii) Revogação do incentivo à Dedução por lucros retidos e reinvestidos previsto no Código Fiscal do Investimento (CFI).

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