Portugal | 2017.05.03
PROIBIÇÃO DE AÇÕES AO PORTADOR

Acaba de ser publicada em Diário da República a Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, que proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e cria um regime transitório destinado à conversão em nominativos dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor, alterando o Código de Valores Mobiliários e o Código das Sociedades Comerciais. Este diploma entra em vigor no dia 4 de maio de 2017.

Com a entrada em vigor da Lei 15/2017 de 3 de maio:

 

  • a emissão de valores mobiliários passa a ser proibida; e
  • os valores mobiliários ao portador existentes têm de ser convertidos em nominativos no prazo de seis meses.


Após o referido prazo de seis meses, a transmissão de valores mobiliários ao portador será proibida e o direito a participar em distribuição de resultados associados a valores mobiliários ao portador ficará suspenso.

A diligência na tomada de medidas de adaptação à nova realidade legal reveste-se, por isso, de extrema relevância prática para o elevado número de empresários e investidores portugueses que possuem ações ao portador, ou outras figuras legais associadas, tais como o penhor de ações ao portador, ou warrants sobre ações ao portador.

A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos será ainda objeto de regulamentação pelo Governo, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor desta lei. Sem prejuízo de tal regulamentação não ser ainda do conhecimento público, nem, consequentemente, as medidas concretas de conversão que serão definidas, é possível antecipar que as sociedades anónimas cujo capital social seja representado por ações ao portador deverão, pelo menos:

 

  • proceder à notificação dos sócios conhecidos para efeitos de conversão, ou publicar avisos em jornais de grande circulação para o mesmo efeito;
  • atualizar os documentos de registo de ações; e
  • em alguns casos, proceder à alteração dos estatutos da sociedade.


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