O Instrutivo do BNA N.º 2/2020, de 30 de Março, veio determinar que as sociedades investidoras petrolíferas e as instituições financeiras bancárias que pretendam transaccionar moeda estrangeira devem negociar as operações através da plataforma de negociação da Bloomberg, FXGO.
O Instrutivo apresenta os procedimentos no âmbito da FXGO e aplica-se: i) às operações de venda de moeda estrangeira pela Concessionária Nacional e pelas sociedades investidoras nacionais e estrangeiras, independentemente do seu estatuto de operadora, incluindo entidades que se dedicam à produção de gás natural liquefeito; ii) à compra e venda de moeda estrangeira no mercado interbancário; e iii) à compra e venda pelo BNA, em determinadas circunstâncias.
O Instrutivo determina que as sociedades investidoras e as instituições financeiras bancárias devem celebrar um contrato de subscrição com a Bloomberg para a aquisição de um terminal de negociação, de forma a ter acesso à FXGO.
As vendas, pelas sociedades investidoras, de moeda estrangeira de valor inferior a USD 500.000,00, ou o equivalente noutra moeda, podem ser negociadas directamente com uma ou várias instituições financeiras bancárias nas quais a sociedade seja titular de uma conta de depósito, sem recurso à FXGO. No entanto, não é permitido o fraccionamento das vendas de moeda estrangeira com o objectivo de evitar a negociação da operação através da FXGO.
As sociedades investidoras ou instituições financeiras bancárias que pretendam realizar as operações cambiais abrangidas pelo presente Instrutivo e que não concluíram o processo de subscrição do terminal de negociação até ao dia de publicação do Instrutivo devem informar imediatamente o BNA, por escrito, justificando os motivos para tal situação, e informando a data prevista para a conclusão do acesso à FXGO.
Por fim, o Instrutivo determina as sanções a que estarão sujeitas as instituições financeiras bancárias e as sociedades investidoras que não cumpram as suas obrigações ao abrigo de qualquer negociação através da FXGO.
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