A Lei do Orçamento de Estado de 2016 (Lei 28/15) introduziu uma nova contribuição especial sobre as operações bancárias (“Contribuição Especial”), tendo autorizado o Presidente da República a publicar o respectivo regime jurídico. Foi ontem publicado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/16, de 24 de Fevereiro, que regula a Contribuição Especial (“DLP”).
A Contribuição Especial será devida nas operações bancárias liquidadas ou realizadas pelas instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não bancárias (conforme definidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras). A Contribuição Especial será aplicável a várias operações bancárias e a sua taxa é de 0,1%. O DLP prevê determinadas isenções/exclusões, nomeadamente nas transferências abrangidas pelo Regime Jurídico da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes.
As instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não bancárias são o sujeito passivo responsável pela entrega dos montantes desta Contribuição Especial ao Estado, mas o encargo económico da mesma é suportado pelos titulares das contas sujeitas a movimentações.
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