O Instrutivo do BNA n.º 01/20, de 10 de Janeiro, que entrará em vigor no dia 9 de Fevereiro, determina que a Instituição Financeira Bancária deve executar a venda de moeda estrangeira e as operações cambiais associadas dos seus clientes, no prazo de 5 dias úteis, contados da data da recepção da instrução, ou quando a instrução exige a apresentação de documentação de suporte, o prazo começa a contar a partir da data de entrega do conjunto completo dos documentos necessários à sua validação e execução. Quando a instrução se refere ao pagamento de uma operação que exige licenciamento pelo BNA, que ainda não foi concedido, o prazo começa a contar da data da recepção do referido licenciamento.
O Instrutivo determina ainda que nos casos de recusa a Instituição deve notificar o cliente no prazo máximo de 3 dias úteis da recepção das suas instruções e explica como deve ser feita essa notificação.
Por fim, o Instrutivo informa quais os contactos do BNA que devem ser utilizados pelos clientes sempre que a Instituição Financeira Bancária não execute as instruções dos clientes nos prazos estabelecidos e se recuse a justificar, por escrito, as razões pelo processamento atrasado ou pela recusa da realização da operação.
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