Por meio do Aviso 21/20, de 26 de Outubro, o BNA estabeleceu os termos e condições que devem ser observados para o diferimento do reconhecimento das imparidades constituídas e registadas pelas Instituições Financeiras Bancárias referentes aos títulos de dívida pública da República de Angola, para efeitos do cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares.
O diferimento é aplicável apenas a eventuais ajustamentos que podem ser efectuados para efeitos do cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares e as Instituições podem efectuar o diferimento do impacto das perdas por imparidade no presente exercício de 2020. Para tal, devem pedir autorização ao BNA até 31 de Dezembro de 2020, enviando um plano de acção detalhado, quantificando os impactos e descrevendo as medidas que pretendem implementar para cumprir com o Aviso, incluindo a forma de cobertura das insuficiências de capital da Instituição e o prazo de diferimento.
O Aviso determina ainda que as Instituições podem recorrer a este diferimento se no reconhecimento imediato das imparidades na sua totalidade, o Rácio de Solvabilidade Regulamentar ficar inferior a 10% ou superior a 10%, mas num nível suficientemente baixo que limite a capacidade da Instituição para financiar a economia.
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