O Orçamento do Estado para 2023 (aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) entrou em vigor no dia 1 de janeiro. Apresentamos aqui algumas das medidas fiscais que consideramos mais relevantes.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
1. Dedutibilidade de prejuízos fiscais – i) Deixa de estar limitada temporalmente (a 5 ou 12 períodos de tributação, consoante o caso), mas a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65% do respectivo lucro tributável (anteriormente 70%); ii) Dedutibilidade passa a ser possível ainda que se verifique alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas. Mantém-se, porém, em vigor a norma que estabelecia que o limite à dedução é elevado em 10 pontos percentuais quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
2. Taxa reduzida de IRC de 17% de que beneficiam as empresas qualificadas como pequenas ou médias empresas (nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro), passa a ser aplicável aos primeiros €50.000 de matéria coletável (anteriormente apenas aplicável aos primeiros €25.000).
3. Tributação autónoma quanto a viaturas – i) Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica passam a estar sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 10%, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria respetiva (anteriormente €50.000); ii) Redução das taxas de tributação autónoma para viaturas ligeiras de passageiros híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo eléctrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km.
4. Aumento da majoração de gastos suportados com a aquisição de passes sociais do pessoal do sujeito passivo, passando a ser considerados em valor correspondente a 150% (anteriormente 130%).
5. Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás, por via de majoração em 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de electricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação anterior (com exceções).
6. Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola, por majoração em 40% de gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com certos bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
7. Criptoativos – i) Passam a considerar-se como rendimentos de atividades comerciais e industriais (categoria B) as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso. No caso de determinação do rendimento tributável com recurso ao regime simplificado, regra geral, é aplicado um coeficiente de 0,15 às operações com criptoativos sendo, contudo, aplicado um coeficiente de 0,95 a rendimentos provenientes da mineração; ii) Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários passam ser qualificados como mais-valias (categoria G), passando a ser tributados enquanto tal. Estão, porém, excluídos, em alguns casos, os ganhos que resultem da alienação de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias; iii) A perda da qualidade de residente em território português (ou a cessação de atividade, no caso de rendimentos da categoria B) é equiparada a uma alienação onerosa; iv) Quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos que se considerem rendimentos de capitais (categoria E), quando assumam a forma de criptoativos, são tributados como mais-valia (categoria G) no momento da alienação dos criptoativos recebidos; v) As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de criptoativos, passam a ter de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.
8. Mais-valias imobiliárias realizadas por não residentes passam a estar sujeitas às taxas progressivas de IRS, ao invés de serem tributadas à taxa autónoma de 28%.
9. Redução em 2023 das retenções na fonte sobre rendimentos de categoria A, para a taxa do escalão imediatamente inferior, quando o sujeito passivo (i) seja titular de crédito à habitação que tenha como objeto a sua habitação própria e permanente, e (ii) aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse €2.700, mediante comunicação do sujeito passivo à entidade devedora dos rendimentos.
10. Exclusão de tributação, até ao limite de €1.000, de rendimentos anuais resultantes de transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, e transação de energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável.
11. Aumento das percentagens de isenção aplicáveis no âmbito do regime fiscal de isenção dos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores com idade entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes.
12. Atualização dos limites dos escalões do IRS em 5,1%, e redução da taxa marginal do segundo escalão do IRS para 21% (anteriormente 23%).
13. Novas despesas elegíveis para a dedução à coleta pela exigência de fatura, designadamente (i) 100% do IVA suportado com a aquisição de bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos (anteriormente apenas aplicável com a aquisição de passes mensais), e (ii) a totalidade do IVA com aquisição de assinaturas de publicações periódicas (jornais e revistas), incluindo digitais, tributados à taxa reduzida do IVA. O limite global de dedução mantém-se em €250 por agregado familiar.
14. Reforma do mínimo de existência.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
15. Prazo de cumprimento de obrigações declarativas quanto a IVA relativo ao mês de junho e segundo trimestre prolongado para 20 de setembro, no que respeita a entrega de declaração periódica, e 25 de setembro, no que refere a prazo de entrega do montante de imposto exigível.
16. Aumento do valor de referência do volume de negócios para efeitos do regime de isenção de IVA para até € 15.000 (anteriormente € 12.500), prevendo-se o aumento para € 13.500 em 2023, e para € 14.500 em 2024.
Imposto do Selo (IS)
17. Criptoativos – i) São consideradas transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral do IS (taxa 10%), as que tenham por objeto criptoativos; ii) As comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos passam a estar sujeitos a IS à taxa de 4%, sobre o valor cobrado.
18. Crédito à habitação – Estão isentas de IS (quanto a factos tributários ocorridos entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023) os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação e até ao montante do capital em dívida, as seguintes operações (i) Alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável; (ii) Prorrogação do prazo; (iii) A celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida.
Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
19. Alteração ao regime de isenção pela aquisição de prédios para revenda – O sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores (anteriormente no ano anterior), mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, quando daquela certidão constar que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esses fins (anteriormente adquiridos ou revendidos).
20. Permutas de bens imóveis – Fica sem efeito a regra que toma para base da liquidação do imposto a diferença declarada de valores dos bens imóveis permutados caso os bens imóveis sejam transmitidos no prazo de um ano a contar da permuta.
21. Criptoativos – Nos contratos de permuta de imóvel por criptoativos, considera-se valor constante do ato ou do contrato, para efeitos de IMT, o valor dos móveis, incluindo criptoativos, dados em troca, a determinar nos termos do Código do Imposto do Selo.
22. Atualização dos escalões de IMT, para efeitos de determinação de taxa aplicável, em cerca de 4%.
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
23. Majoração das taxas de IMI de prédios localizados em zonas de pressão urbanística – Os municípios podem majorar as taxas de IMI em até (i) 100% nos casos em que estejam afetos a alojamento local, e (ii) 25% nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo.
24. Alterações quanto a prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística - O limite do agravamento do IMI de prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano (anteriormente dois anos), dos prédios em ruínas, bem como de terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, pode ser aumentando em (i) 25% sempre que se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo, e (ii) 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Benefícios Fiscais
25. Incentivo fiscal à valorização salarial – Os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150% do respetivo montante para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, mediante o cumprimento de certos requisitos, incluindo o aumento da remuneração em pelo menos 5,1% (a vigorar até 31 de dezembro de 2026).
26. Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em território do Interior e às Regiões Autónomas – i) Taxa reduzida de IRC de 12,5% de que beneficiam as empresas qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, aplicável aos primeiros €50.000 de matéria coletável (anteriormente €25.000); ii) os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120% do respetivo montante, mediante o cumprimentos de certos requisitos.
27. Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas – i) Dedução ao lucro tributável em IRC, durante o período em que se verifique o aumento do capital e aos nove períodos de tributação seguintes, da taxa de 4,5% correspondente aos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, majorada em 0,5% quanto a micro, pequenas ou médias empresas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, nos termos dos critérios estabelecidos; ii) Revogação do regime de Remuneração convencional do capital social previsto no Artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); iii) Revogação do incentivo à Dedução por lucros retidos e reinvestidos previsto no Código Fiscal do Investimento (CFI).
28. Incentivos ao arrendamento para alojamento estudantil – Os rendimentos prediais obtidos no âmbito de programas municipais para alojamento estudantil passam a ficar isentos de tributação em IRS e em IRC.
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