Portugal | 2022.06.29
Orçamento do Estado para 2022

Foi aprovado o Orçamento do Estado para o exercício económico de 2022 pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, com entrada em vigor em 28 de junho de 2022. Apresentamos aqui as medidas que consideramos mais relevantes no âmbito dos diversos impostos.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) 
 

  1. Aumento de 50% para 85% na dedução ao lucro tributável dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial (Regime “Patent Box”).
  2. Extinção dos pagamentos especiais por conta.
  3. Agravamento de 10% das tributações autónomas não se aplica, em 2022, às micro, pequenas e médias empresas ou cooperativas com prejuízos fiscais em determinadas circunstâncias, como, por exemplo, quando tenha sido obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores.
  4. A falta de entrega de declaração de início da atividade determina a não dedutibilidade fiscal dos encargos evidenciados em documentos emitidos por esses sujeitos passivos.
  5. A falta de entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 implica, em regra, o apuramento da matéria coletável com base nos elementos de que a Administração Tributária (“AT”) disponha, de acordo com o regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35.

 
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
 

  1. Tributação em sede de categoria G, como mais-valias, da cessão onerosa de direitos sobre certas estruturas fiduciárias conectadas com bens imóveis situados em Portugal, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário.
  2. Extensão do regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressem a Portugal até 2023 – Os ex-residentes que regressem a Portugal em 2021, 2022 e 2023 beneficiam de exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) durante um período de 5 anos.
  3. Englobamento obrigatório de mais-valias mobiliárias – Quando o rendimento coletável do sujeito passivo seja igual ou superior a €75.009 e os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias (aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023).
  4. Alterações aos escalões de IRS – Desdobramento do terceiro escalão  de rendimento (anteriormente mais de €10.732 até €20.322, para mais de €10.736 até €15.216, e mais de €15.216 até €19.696) e do sexto escalão de rendimento (anteriormente mais de €36.967 até €80.882, para mais de €36.757 até €48.033, e mais de €48.033 até €75.009) para efeitos de determinação das taxas gerais de IRS, e diminuição do valor de rendimento do último escalão (anteriormente mais de €80.882, para €75.009).
  5. Aumento das deduções à coleta relativamente a dependentes quando exista mais de um dependente – €300 e €150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente; €150 e €75 euros, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos, não tenham mais de seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
  6. Regime fiscal de isenção dos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores com idade entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes – i) Este regime passa a aplicar-se também a rendimentos empresariais e profissionais (categoria B); ii) a isenção é de 30% nos primeiro e segundo anos, com o limite de 7,5 x IAS; de 20% nos terceiro e quarto anos, com o limite de 5 x IAS; e de 10% no quinto ano, com o limite de 2,5 x IA; iii) a idade limite para beneficiar do regime é alargada para os 30 anos no caso do ciclo de estudos a concluir corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (doutoramento); iv) aumenta para 5 anos o número de anos de gozo do benefício, podendo ocorrer em anos interpolados, desde que o sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos de idade, inclusive.
  7. Valor de aquisição de valores mobiliários adquiridos no âmbito de doações isentas em Imposto do Selo – Corresponderá, para efeitos de IRS, ao valor que serviria de base à liquidação do Imposto do Selo, caso fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
  8. Mínimo de existência – Aumento em €200 do valor do mínimo de existência no IRS a liquidar em 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021.
  9. Autorização legislativa para o Governo criar uma dedução à coleta do IRS referente a deduções ambientais e para consagrar um regime especial de tributação de rendimentos de ‘stock options’.

 
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
 

  1. Novo prazo de entrega das declarações periódicas de IVA – Passa para o dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações ou do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, para o caso de Declarações Periódicas Mensais ou Trimestrais, respetivamente; o prazo de entrega do imposto apurado passa para o dia 25.
  2. Taxa reduzida - novos produtos e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA, como serviços de reparação de aparelhos domésticos ou a entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos (a partir de 1 de julho de 2023).

 
Imposto do Selo (IS)
 

  1. Isenção subjetiva deixa de ser aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
  2. Agravamento em 50% das taxas previstas para o crédito ao consumo em operações realizadas até ao final de 2022.

 
Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
 

  1. As entradas dos sócios com bens imóveis em sociedades para realização de prestações acessórias passam a estar sujeitas a IMT, à semelhança do que ocorria quando essas entradas eram para realização de capital.
  2. A adjudicação de bens imóveis aos sócios no caso de redução de capital e reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações passa a estar sujeita a IMT (até este momento a incidência de IMT estava limitada ao caso de adjudicação de bens imóveis em resultado da liquidação de sociedades).
  3. Isenção de IMT na primeira transmissão de imóveis reabilitados fica sem efeito quando: i) no prazo de seis anos a contar da data da transmissão for dado destino diferente aos imóveis daquele em que assentou o benefício; ou ii) os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou iii) os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
  4. Desagravamento do IMT na aquisição de imóvel exclusivamente para habitação, através da atualização, em cerca de 1%, dos valores sobre os quais incide o imposto.

 
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
 

  1. O Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) que resulte de segunda avaliação de prédios urbanos passa a relevar também para efeitos do IMI, e não apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.

 
Benefícios Fiscais e Justiça Tributária
 

  1. Prorrogação do regime fiscal especial aplicável a entidades que venham a ser licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira até 31 de dezembro de 2023 (com efeitos desde 1 de janeiro de 2022).
  2. Criação de um incentivo fiscal à recuperação (IFR), em moldes semelhantes ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II), por dedução à coleta de IRC (até à concorrência de 70%), do período de tributação de 2022, das despesas de investimento em ativos afetos à exploração (até ao limite máximo acumulado de €5.000.000), que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
  3. Benefícios contratuais e Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) são prorrogados até 31 de dezembro de 2027.
  4. Mantém-se a autorização legislativa para o Governo criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior.
  5. Apoio extraordinário à implementação da apresentação do ficheiro SAF-T relativo à contabilidade e código único de documento para as micro, pequenas e médias empresas, por via de uma majoração dos gastos relevantes em 120%.
  6. O exercício do direito à redução de coimas e o pagamento antecipado de coimas cujo prazo termine no mês de agosto passam a poder ser efetuados no primeiro dia útil do mês de setembro.
  7. Criação de um regime específico para a penhora de rendimentos profissionais (categoria B) previstos na tabela de atividades anexa ao Código do IRS, com a particularidade de a penhora incidir sobre apenas 1/3 da parte líquida dos rendimentos, a qual corresponde a 75% do montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado, tendo como limite máximo o valor de 3 salários mínimos mensais e como limite mínimo o valor de 1 salário mínimo mensal. Este regime entrará apenas em vigor em 28 de junho de 2023.
  8. O regime de diferimento dos prazos procedimentais que terminem no mês de agosto (que passam para o primeiro dia útil do mês seguinte) passa a aplicar-se igualmente relativamente às defesas a apresentar no âmbito de processos de contraordenação.

 
Impostos sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP)
 

  1. Isenção de ISP para a eletricidade produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.
  2. Revisão das regras de tributação de diversos produtos petrolíferos e energéticos, para o ano de 2022.

 
Contribuições Extraordinárias
 

  1. Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais – Estabelecido novo prazo de 90 dias para a sua regulamentação.

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