2021.10.13
Orçamento de estado para 2022
Foi apresentada a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022.  Apresentamos aqui as medidas que consideramos mais relevantes no âmbito dos diversos impostos.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
  1. Aumento de 50% para 85% na dedução ao lucro tributável dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial (Regime “Patent Box”).
  2. Extinção dos pagamentos especiais por conta.
  3. Agravamento de 10% das tributações autónomas não se aplica, em 2022, a entidades com prejuízos fiscais em determinadas circunstâncias, como, por exemplo, quando tenha sido obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores.
  4. Falta de entrega de declaração de início da atividade determina a não dedutibilidade fiscal dos encargos evidenciados em documentos emitidos por esses sujeitos passivos.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
  1. Extensão do regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressem a Portugal até 2023 – Os ex-residentes que regressem a Portugal em 2021, 2022 e 2023 beneficiam de exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) durante um período de 5 anos. 
  2. Englobamento obrigatório de mais-valias mobiliárias – Quando o rendimento coletável do sujeito passivo seja igual ou superior a €75.009 e os ativos em causa tenham sido detidos por um período inferior a 365 dias.
  3. Alterações às taxas gerais de IRS – Desdobramento do terceiro escalão (anteriormente mais de €10.732 até €20.322) e sexto escalão (anteriormente mais de €36.967 até €80.882) de rendimento para efeitos de determinação das taxas gerais de IRS, e diminuição do valor de rendimento do último escalão (anteriormente mais de €80.882, para €75.009).
  4. Aumento das deduções à coleta relativamente a dependentes quando exista mais de um dependente – €300 e €150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente; €150 e €75 euros, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos, não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
  5.  Regime fiscal de isenção dos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores com idade entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes – Este regime passa a aplicar-se também a rendimentos empresariais e profissionais (categoria B); a idade limite para beneficiação do mesmo é alargada para os 28 anos no caso do ciclo de estudos a concluir corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (doutoramento); aumenta para 5 anos o número de anos de gozo do benefício.
  6. Valor de aquisição de valores mobiliários adquiridos no âmbito de doações isentas em Imposto do Selo – Corresponderá, para efeitos de IRS, ao valor que serviria de base à liquidação do Imposto do Selo, caso fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
  1. Novo prazo de entrega das declarações periódicas de IVA – Passa para o dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações ou do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, para o caso de Declarações Periódicas Mensais ou Trimestrais, respetivamente; o prazo de entrega do imposto apurado passa para o dia 25.

Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
  1. As entradas dos sócios com bens imóveis em sociedades para realização de prestações acessórias passam a estar sujeitas a IMT, à semelhança do que ocorria quando essas entradas eram para realização de capital.
  2. A adjudicação de bens móveis aos sócios no caso de redução de capital e reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações passa a estar sujeita a IMT (até este momento a incidência de IMT estava limitada ao caso de adjudicação de bens imóveis em resultado da liquidação de sociedades).
  3. Isenção de IMT na primeira transmissão de imóveis reabilitados  fica sem efeito quando i) no prazo de seis anos a contar da data da transmissão for dado destino diferente  aos imóveis daquele em que assentou o benefício, ou ii) os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão, ou iii) os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
  1. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) que resulte de segunda avaliação de prédios urbanos passa a relevar também para efeitos do IMI, e não apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.

Benefícios Fiscais e Justiça Tributária
  1. Criação de um incentivo fiscal à recuperação (IFR), em moldes semelhantes ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI II), por dedução à coleta de IRC (até à concorrência de 70%), do período de tributação de 2022, das despesas de investimento em ativos afetos à exploração (até ao limite máximo acumulado de €5.000.000), que sejam efetuadas nos primeiros seis meses desse período.
  2. Criação oficial de um plano de pagamento em prestações automático, logo após a instauração do processo de execução fiscal, para dívidas de valor igual ou inferior a €5.000 (pessoas singulares) ou a €10.000 (pessoas coletivas), com um máximo de 36 prestações, sem necessidade de prestação de garantia.
  3. O exercício do direito à redução de coimas e o pagamento antecipado de coimas cujo prazo termine no mês de agosto passam a poder ser efetuados no primeiro dia útil do mês de setembro.
  4.  As dívidas em cobrança no âmbito de processos de execução fiscal em curso e dos que venham a ser instaurados no ano de 2022 podem ser pagas em prestações até 5 anos, independentemente do valor da dívida exequenda (esta possibilidade aplicava-se apenas a dívidas superiores a €51.000), nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores.

Contribuições Extraordinárias
  1. Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais – Estabelecido novo prazo para a sua regulamentação.

Para mais informações acerca do conteúdo deste Alerta, queira contactar:
[email protected]

Gostaria de subscrever as nossas Publicações?
Subscreva Aqui