O Instrutivo n.º 6/2022, de 24 de Junho, que entrou em vigor no dia seguinte, actualizou os limites de venda de valores e venda de moeda estrangeira por parte das Sociedades Prestadoras do Serviço de Pagamentos e Casas de Câmbio, a saber:
- USD 5.000,00 (ou equivalente noutra moeda estrangeira) aplicável às remessas de valores de Angola para o exterior, por mês, por ordenante; e
- As remessas recebidas do exterior do país deixam de estar sujeitas a limites regulamentares.
Em virtude das alterações introduzidas pelo mencionado Instrutivo, o BNA, através da Carta Circular n.º 4/2022, de 24 de Junho, que entrou em vigor no dia seguinte, definiu as regras e limites aplicáveis aos Bancos Comerciais na realização destas operações, estabelecendo que:
- Quando o ordenante não é cliente do Banco Comercial e a operação é considerada uma transação ocasional, aplica-se o limite de USD 5.000,00 (ou equivalente noutra moeda estrangeira), por mês, por ordenante;
- Quando o ordenante é cliente do Banco Comercial, aplicar-se-á o limite anual global de USD 250.000,00 estabelecido para o total de operações cambiais que podem ser realizadas por cada cliente;
Quando o serviço é prestado através de um Prestador de Serviços de Pagamento Internacional independente, devem ser respeitados os limites impostos por essa entidade.
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