O Aviso do BNA n.º 3/2020, de 28 de Fevereiro, veio estabelecer que as Instituições Financeiras não podem adquirir imóveis que não sejam necessários à prossecução do seu objecto social, à sua instalação e funcionamento. As Instituições Financeiras autorizadas a realizar atividades de crédito passam a poder possuir imóveis que não se destinem a uso próprio, desde que a aquisição resulte de reembolso de créditos próprios, devendo os mesmos ser alienados no prazo de dois anos.
O total de recursos aplicados em imobilizações, líquido de depreciações e amortizações e perdas por imparidade acumuladas, deduzidas as participações financeiras não pode ser superior a 50 % do valor dos Fundos Próprios Regulamentares.
As Instituições Financeiras deverão adequar-se ao disposto neste Aviso, até dia 31 de Dezembro de 2020.
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