Moçambique | 2024.03.28
Novos Diplomas Cambiais Publicados

O Banco de Moçambique aprovou novos diplomas cambiais, nomeadamente:

  • Aviso n.º 3/GBM/2024, de 20 de Março, que estabelece as novas regras e procedimentos para a realização de operações cambiais;
  • Aviso n.º 4/GBM/2024, de 21 de Março, sobre o regime de liberalização das operações de capitais e outras operações cambiais; e
  • Aviso n.º 5/GBM/2024, de 21 de Março, que estabelece o regime de repatriamento e conversão de receitas provenientes da exportação de bens, serviços e rendimentos de investimentos no exterior.


Os referidos diplomas revogaram diversos Avisos, nomeadamente o Aviso n.º 20/GBM/2017, de 27 de Dezembro, que previa as anteriores regras aplicáveis às operações cambiais. Estes novos diplomas entrarão em vigor a 19 de Abril de 2024.
De entre as diversas alterações, destacamos a introdução de novas operações de capitais que não estão sujeitas à aprovação prévia do Banco de Moçambique, tais como:

  • suprimentos prestados por uma entidade não residente até ao montante equivalente a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para pessoas singulares, ou USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para pessoas colectivas, com uma taxa de juros superior a 0% mas inferior à taxa de referência da moeda de denominação do crédito, com um prazo superior a 3 anos, e sem comissões e outros encargos;
  • a contratação de empréstimo financeiro no estrangeiro até ao montante equivalente a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para pessoas singulares, ou USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para pessoas colectivas, com uma taxa de juro não superior à taxa de referência da moeda de denominação do crédito, acrescida de quatro pontos base, com um prazo superior a 3 anos e a soma das comissões e outros encargos não seja superior a 5% do valor do empréstimo;
  • a prestação e reembolso de prestações suplementares por uma entidade não residente; e
  • contribuições acessórias subscritas por uma entidade não residente com uma taxa de juro igual ou superior a 0%, com um prazo igual ou superior a 3 anos e sem comissões e outros encargos OU com taxa de juro superior a 0% mas inferior à taxa de referência da moeda de denominação do crédito, com um prazo superior a 3 anos, e sem comissões e outros encargos.


Adicionalmente, notamos que as receitas provenientes da exportação de bens, serviços e rendimentos de investimentos no estrangeiro devem ser repatriadas para Moçambique em moeda estrangeira para Moçambique no prazo de 90 dias através de um banco comercial moçambicano. Pelo menos 30% do valor deve ser convertido em Meticais.

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