Entram hoje em vigor os novos Código Comercial e o Código das Sociedades Comerciais, aprovados pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2019 e pelo Decreto-Legislativo n.º 2/2019, respetivamente, ambos de 23 de julho. Deixam assim de vigorar o Código Comercial de 1888 e o Código das Empresas Comerciais de 1999, os quais foram revogados pelos referidos Decretos-Legislativos.
São várias as inovações que o novo Código Comercial introduz, destacando-se: i) a introdução do contrato de preposição, possibilitando a representação do empresário comercial no exercício da sua atividade por um preposto, ii) a regulamentação dos contratos comerciais de distribuição, incluindo dos contratos de agência, concessão comercial, franquia, mediação, comissão, fornecimento e consignação, iii) a regulamentação das modalidades de cooperação entre empresas, e iv) a revisão das obrigações do empresário comercial, tendo em conta os avanços tecnológicos. A respeito desta última matéria, cessa a obrigatoriedade de livros de inventário, balanço, diário e razão, passando o comerciante a decidir como organizar a sua escrituração, podendo optar pelo suporte eletrónico, entre outras formas de organização.
No que respeita ao Código das Sociedades Comerciais, as alterações são menos profundas em termos substantivos, mas bastante significativas em termos formais. Entre outras, são de salientar as seguintes novidades: i) a extinção das sociedades em nome coletivo e em comandita, ii) a possibilidade de os sócios das sociedades por quotas poderem assumir, até certo montante, dívidas sociais, iii) a inexistência de capital social mínimo para qualquer tipo de sociedade, sem prejuízo de novas regras relativas a reservas legais tendo em vista o reforço de proteção dos credores sociais, iv) a possibilidade do sócio único de uma sociedade por quotas unipessoal ser uma pessoas coletiva, v) a eliminação da possibilidade de emissão de ações ao portador, vi) a inclusão de novas regras de funcionamento dos órgãos sociais para aproveitamento das novas tecnologias, e vii) a regulamentação da matéria dos conflitos de interesses societários.
As ações ao portador emitidas antes da entrada em vigor do novo Código das Sociedades Comerciais devem ser convertidas em ações nominativas até 22 de janeiro de 2021.
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