ENQUADRAMENTO
O Decreto Presidencial n.º 95/26, de 22 de Maio, estabelece o Regime Jurídico das Prestações Familiares na Protecção Social Obrigatória, revogando o Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro, na sua totalidade, com excepção dos artigos 29.º a 31.º e 35.º, relativos ao subsídio de funeral, que se mantêm vigentes até à entrada em vigor de diploma legislativo específico. O novo diploma entrou em vigor na data da sua publicação.
O diploma aprova um conjunto de novos procedimentos para cumprimento imediato pelas empresas quanto a cada benefício de segurança social regulado. As empresas devem, assim, rever imediatamente os seus procedimentos internos e actualizar as práticas de processamento salarial com carácter de urgência, de forma a assegurar o cumprimento das novas disposições legais.
Principais Alterações
1. Subsídio de Maternidade
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Antigo Regime |
Novo Regime |
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Prazo de garantia |
6 meses de contribuições nos últimos 12 meses |
12 meses de contribuições seguidas ou interpoladas nos últimos 36 meses |
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Valor do subsídio |
Média das 2 melhores remunerações mensais dos 6 meses anteriores ao início da licença |
3 vezes a média das últimas 12 remunerações declaradas antes do início da licença |
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Aborto / nado-morto |
Período de licença de 6 semanas após o evento |
Subsídio equivalente a 1 mês |
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Forma de pagamento |
Entidade empregadora paga no prazo de 30 dias do início da licença |
Entidade empregadora paga por transferência bancária para conta da segurada, no prazo de 30 dias |
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Substituição pelo pai |
Não prevista |
O pai pode substituir a mãe em caso de incapacidade física ou psíquica comprovada, ou falecimento desta |
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Certificação pré-maternidade |
Junta Provincial de Saúde |
Perito médico do Serviço de Avaliação e Verificação de Incapacidades (SAVI) |
2. Subsídio de Aleitamento
Os valores mensais por filho fixados pelo Decreto 95/26 são agora de Kz 6.000 para segurados com remunerações até 5 salários mínimos nacionais; Kz 4.000 para quem aufira entre 5 e 10 salários mínimos; e Kz 2.000 para quem aufira acima de 10 salários mínimos. Estes valores representam um aumento quádruplo face ao Decreto 8/11, ao abrigo do qual os valores eram, respectivamente, Kz 1.500, Kz 1.000 e Kz 500.
3. Abono de Família
Os valores mensais por filho fixados pelo Decreto 95/26 são agora de Kz 2.400 (até 5 salários mínimos nacionais), Kz 1.500 (entre 5 e 10 salários mínimos) e Kz 900 (acima de 10 salários mínimos). Estes valores representam um aumento triplo face ao Decreto 8/11, ao abrigo do qual os valores eram Kz 800, Kz 500 e Kz 300 por filho, respectivamente.
Uma alteração de especial relevância respeita ao limite de idade: o abono de família extingue-se quando o descendente completa 216 meses de vida (18 anos), por oposição ao anterior limite de 14 anos de idade. O benefício foi igualmente alargado: o abono de família passa a abranger os pensionistas de invalidez absoluta, para além dos já previstos pensionistas de velhice.
4. Subsídio de Funeral
O subsídio de funeral, que permanece regulado pelas disposições do Decreto 8/11 até à publicação de legislação específica, foi actualizado para Kz 100.000, representando um aumento de quatro vezes o anterior montante de Kz 25.000.
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