Angola | 2021.05.06
Novo Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias e Central de Registo de Garantias Mobiliárias

A Lei n.º 11/21, de 22 de Abril, que entrará em vigor a 19 de Outubro, veio aprovar um novo regime para as garantias mobiliárias, definidas como garantias constituídas sobre bens móveis corpóreos e incorpóreos e abrangendo o penhor, as hipotecas mobiliárias, a cessão de créditos em garantia, alienação fiduciária em garantia, a venda com reserva de propriedade e quaisquer outros negócios jurídicos cuja função seja a constituição de uma garantia sobre um bem móvel. A referida lei aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, às cessões convencionais definitivas de créditos e à locação financeira.


A nova lei altera de forma muito significativa o regime aplicável aos direitos reais sobre bens móveis constante do Código Civil. De entre as novas regras destacamos as seguintes:


As garantias podem ser criadas por contrato, decisão judicial ou disposição legal, estabelecendo que os contratos são válidos e eficazes entre as partes desde que constem de documentos assinados pelas partes. Contudo, a garantia poderá ser constituída verbalmente, desde que acompanhada da entrega do bem. Por outro lado, a lei definiu requisitos mínimos para o contrato e, nas situações em que o garante e o devedor forem pessoas distintas, a garantia só se torna válida desde que o garante subscreva o contrato de constituição da garantia ou realize a entrega do bem. Nos casos em que o contrato é celebrado entre o terceiro garante e o credor, a garantia só se torna válida mediante expresso consentimento do devedor.

Perante terceiros a garantia apenas produz efeitos da seguinte forma

  •  na data da sua disponibilização para consulta no site da Central de Registo de Garantias Mobiliárias;
  • pela entrega do bem corpóreo ou do documento que confira a disponibilidade sobre o bem ao credor ou a terceiro;
  • com a celebração de um contrato de controlo, quando a garantia tiver por objecto uma conta bancária ou activos financeiros.


A prioridade das garantias convencionais, judiciais e legais é determinada pela data em que cada uma se tornou oponível a terceiros. A garantia pode abranger uma ou mais obrigações de qualquer espécie, presentes ou futuras, determináveis ou determinadas, condicionais ou incondicionais, fixas ou variáveis. No entanto, se o montante do crédito garantido for indeterminado ou variável, o contrato deve estabelecer o valor máximo garantido.


As garantias mobiliárias podem constituir-se sobre um ou vários bens móveis, determinados ou determináveis, presentes ou futuros, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, desde que alienáveis a título oneroso no momento da constituição da garantia. Os recursos minerais e petrolíferos por extrair podem ser onerados pelo titular do direito, apenas para efeitos de financiamento da referida exploração ou extracção.


Em caso de incumprimento, a execução pode ser judicial ou extrajudicial, sendo permitida a apropriação do bem pelo credor e a venda directa, desde que expressamente previsto no contrato e verificadas certas condições.


O Decreto Presidencial n.º 114/21, de 29 de Abril, que entrou em vigor no mesmo dia, veio criar a Central de Registo de Garantias Mobiliárias (“CRGM”), que é um serviço público electrónico que centraliza, para efeito de publicidade, toda a informação do registo de garantias constituídas sobre bens móveis, estabelecendo também o procedimento para o registo, modificação e consulta. Por força deste diploma, o registo de uma garantia e as respectivas cessões é realizado pelo credor, pelo cessionário de um crédito ou pelo locador, consoante o caso, junto do serviço competente para o registo de propriedade do bem sobre o qual incida a garantia e a CRGM dissemina esta informação. Tratando-se de bens não sujeitos a registo de propriedade, o registo é efectuado na plataforma informática gerida pela CRGM.

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