Angola | 2017.03.09
NOVO REGIME DE DENSIDADE DO QUADRO DE PESSOAL E NOVAS REGRAS DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES

Dois novos diplomas foram publicados no passado dia 6 de Março definindo o conteúdo mínimo dos contratos de trabalho e regulamentando as regras gerais sobre a densidade do quadro de pessoal das empresas e as normas de contratação de trabalhadores estrangeiros não residentes. Ambos os diplomas entraram imediatamente em vigor:

 

  • Decreto Presidencial n.º 40/17, de 6 de Março – Aprova os paradigmas dos contratos de trabalho por tempo determinado e indeterminado, estabelecendo o conteúdo mínimo de ambos os contratos. O diploma revoga os modelos anteriores aprovados pelo Decreto Executivo n.º 80/01, de 28 de Dezembro;

  • Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março – Aprova as regras gerais sobre a densidade do quadro de pessoal e as novas regras de contratação de trabalhadores estrangeiros não residentes, revogando o Decreto n.º 5/95, de 7 Abril e o Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro.

    O novo regime consolida muitas das regras anteriores definidas pelos Decretos n.ºs 5/95 e 6/01. Contudo, um conjunto relevante de alterações foram aprovadas:

    • O ratio de 70/30 continua a ser a regra geral de densidade do quadro de pessoal aplicável à força de trabalho de qualquer empresa. Porém, o novo diploma clarifica que o conceito de “força de trabalho nacional” abrange quer trabalhadores angolanos, quer trabalhadores estrangeiros residentes;

    • A multa por violação da regra de densidade do quadro de pessoal varia actualmente entre 7 a 10 vezes o salário médio mensal praticado pela empresa;

    • A contratação de trabalhadores estrangeiros não residentes não está mais sujeita ao prazo mínimo de 3 meses. A categoria a ser ocupada pelo trabalhador deve corresponder a uma das posições descritas no qualificador ocupacional aprovado pela Inspecção Geral do Trabalho;

    • O registo de um contrato de trabalho celebrado com um estrangeiro não residente junto do Centro de Emprego continua a ser obrigatório até 30 dias após o início da actividade profissional. O registo implica o pagamento de uma taxa de 5% que actualmente incide sobre toda a remuneração prevista no contrato de trabalho e não apenas o salário base. A Empresa continua a ser obrigada a cancelar o registo após a cessação da relação laboral;

    • O registo do contrato de trabalho implica a obrigação da empresa submeter uma cópia do qualificador ocupacional aprovado pela Inspecção Geral do Trabalho;

    • A remuneração do trabalhador estrangeiro não residente tem obrigatoriamente de ser paga em Kwanzas e os benefícios ou subsídios pagos pelo empregador (pecuniários ou em espécie) não podem exceder 50% do salário base.

      Foi concedido ao Banco Central de Angola poderes especiais para fiscalizar os movimentos cambiais dos valores a serem transferidos ao abrigo dos contratos de trabalho. O incumprimento desta regra é sujeito a uma multa de entre 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado pela empresa;

    • As multas pela falta de registo do contrato de trabalho e/ou pelo seu não cancelamento após a cessação estão também sujeitas a uma multa de entre 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado pela empresa.


Para mais informações contactar os seguintes membros da Miranda Alliance:

Jayr Fernandes
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Elieser Corte Real
[email protected]

Nuno Gouveia
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