Foi publicado no dia 29 de janeiro o novo Regime das Contraordenações Económicas, com o qual se pretende combater a dispersão legislativa resultante da multiplicação de diplomas enquadradores e reguladores do acesso e do exercício de atividades económicas, com grande disparidade nos regimes sancionatórios, nomeadamente ao nível dos limites mínimos e máximos das coimas, e significativa diversidade de autoridades competentes nas distintas fases do processo contraordenacional.
O novo regime das contraordenações económicas opera uma uniformização e simplificação dos regimes contraordenacionais aplicáveis, acautelando também a celeridade e a eficiência na tramitação dos processos.
Ao nível das sanções aplicáveis registam-se as principais inovações:
- classificação das infrações por grau de gravidade, em leves, graves ou muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da coima a aplicar determinados pela dimensão das pessoas coletivas, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa;
- agravação considerável das molduras sancionatórias: 150€ a 12.000€ no caso de contraordenações leves, 650€ a 24.000€ para as contraordenações graves, e 2.000€ a 90.000€ para as contraordenações muito graves;
- previsão da punibilidade da tentativa para as contraordenações graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade;
- elevação para o dobro dos limites mínimo e máximo da coima a aplicar quando o infrator tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens, ou quando o agente retire da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar;
- introdução do regime da advertência para as infrações leves que permite à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos 3 anos por uma contraordenação económica;
- atenuação da medida da coima quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação ou contemporâneas desta que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima;
- previsão de incentivos para o pagamento voluntário da coima com a redução de 20% do montante mínimo da coima a cobrar ao infrator, independentemente da classificação da infração;
- previsão do pagamento de custas pela metade quando o arguido o realize durante o prazo concedido para apresentação de defesa.
Relativamente à tramitação do processo, salienta-se:
- a simplificação do regime das notificações, consagrando a possibilidade do procedimento contraordenacional ser tramitado eletronicamente.
- a consagração expressa da fase instrutória, determinando-se a ASAE como a autoridade competente, subsidiariamente, para fiscalizar, instruir e decidir das contraordenações económicas;
- a obrigatoriedade de constituição de mandatário na fase judicial do processo de contraordenação, sempre que o valor da coima aplicável exceda os 5.000€, correspondentes à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
O novo Regime das Contraordenações Económicas entra em vigor a partir do dia 28 de julho de 2021.
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