Foi publicado o novo Código de Processo do Trabalho (“CPT”) pela Lei n.º 2/24, de 19 de Março. O novo CPT revoga e substitui toda a legislação processual aplicável aos Tribunais do Trabalho, nomeadamente algumas normas da Lei da Greve (Lei n.º 23/91, de 15 de Junho), a Lei n.º 22-B/92, de 9 de Setembro (Lei que Extinguiu os Órgãos de Justiça Laboral), a Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro (Lei da Justiça Laboral), a Resolução n.º 12/81, de 7 de Novembro (sobre Segurança Social e Acidentes de Trabalho), o Decreto Executivo Conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro (que aprova o Regulamento da Lei da Justiça Laboral), e o Decreto-Lei n.º 45 497, de 30 de Dezembro de 1963 (que aprovou o antigo Código de Processo do Trabalho, o qual estava parcialmente em vigor).
Dentro das novas regras aprovadas pelo CPT, as seguintes são as mais relevantes:
- O novo CPT define formas processuais específicas relativas à impugnação de despedimentos disciplinares e por causas objectivas, a acidentes de trabalho e doenças profissionais e declaração de greves como ilegais.
- A regra da precedência de conciliação ou mediação em qualquer conflito individual de trabalho, obrigatória ao abrigo das anteriores leis de processo, foi em geral revogada, sendo assim permitida a directa instauração de procedimentos judiciais pelos autores de acções perante os Tribunais do Trabalho.
- Foi atribuída legitimidade processual aos sindicatos para representarem trabalhadores filiados em conflitos individuais de trabalho.
O Código de Processo do Trabalho entra em vigor no dia 19 de Abril e aplicar-se-á a todos os processos em vigor.
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