Através da Lei n.º 116/VIII/2016, de 22 de março, foi aprovado o Código de Recuperação e da Insolvência (“CRI”), que entrará em vigor no dia 1 de setembro de 2016.
O CRI introduz várias inovações no ordenamento jurídico cabo-verdiano como sejam a criação de meios extrajudiciais e judiciais de recuperação de empresas, a insolvência de pessoas singulares (incluindo a figura da exoneração do passivo restante do devedor após um determinado período de prova, possibilitando o seu fresh start) e o alargamento dos poderes do administrador de insolvência (que vem substituir o atual administrador de falência).
Paralelamente, o CRI traz medidas de agilização processual, como sejam o encerramento quase que automático do processo nos casos em que o devedor não tenha bens que permitam custear o processo, e ainda possibilita, de forma clara, a internacionalização do processo, ao prever a figura do processo de insolvência secundário.
Se é certo que só o tempo permitirá uma eficaz e profissional utilização do CRI, nomeadamente no que diz respeito aos aspetos relacionados com a figura do administrador de insolvência (como sejam a regulamentação de questões como a sua nomeação, principais deveres e remuneração), estamos certos que os tribunais e a sociedade cabo-verdianos têm agora ao seu dispor um novo e importante instrumento de gestão das situações de insolvência.
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