Portugal | 2016.03.18
NOVIDADES LEGISLATIVAS

ALTERAÇÕES AO REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO NA INVALIDEZ

 

Foi publicada a Lei n.º 6/2016, de 17 de março, a qual altera o regime especial de proteção na invalidez, aprovado pela Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que criou o complemento por dependência.

 

Entre outras alterações, é alargado o âmbito de aplicação do regime especial de proteção na invalidez, passando a estar abrangidos, nomeadamente, os beneficiários em situação de incapacidade permanente para o trabalho e aqueles que tenham um prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por si exercida, originada por doenças específicas.

 

É igualmente alterado o Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 julho, passando a estar abrangidos para efeitos de complemento de dependência os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime do seguro social voluntário, do regime não contributivo e equiparados, bem como os aposentados por invalidez do regime de proteção social convergente no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, que se encontrem em situação de dependência.

 

A Lei n.º 6/2016, de 17 de março, entra em vigor no dia 18 de março de 2016 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, a Tabela Nacional de Funcionalidade apenas produz efeitos a partir de 1 de maio de 2016.

 

MAJORAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL NA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO PARA OS RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

 

Foi publicada a Lei n.º 7/2016, de 17 de março, que estabelece um acréscimo específico de 2% ao valor dos subsídios no âmbito da proteção social na maternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas Regiões Autónomas.

 

Este acréscimo é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os subsídios instituídos pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, a saber: a) por risco clínico durante a gravidez; b) por interrupção da gravidez; c) parental; d) parental alargado; e) por adoção; f) riscos específicos; g) assistência a filho; h) assistência a filho com deficiência ou doença crónica; e i) assistência a neto.

 

Esta lei entra em vigor em conjunto com a próxima lei do Orçamento do Estado.


REFORMA ANTECIPADA – PENSÃO DE VELHICE

 

O Decreto-Lei n.º 10/2016, de 8 de março, veio repor o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice, procedendo à alteração do diploma que veio estabelecer as condições a vigorar durante o ano de 2015. É ainda alterado o Regime Jurídico de Proteção nas Eventualidades de Invalidez e Velhice, com vista à audição prévia do beneficiário.

 

Em síntese, repõe-se o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com 60 ou mais anos de idade e 40 anos ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.

 

O Decreto-Lei n.º 10/2016, de 8 de março, entrou em vigor a 9 de março de 2016.

 

TAXA CONTRIBUTIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL 


Foi publicado o Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de março, o qual estabelece a redução em 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora de direito privado, tendo em vista a promoção e criação de emprego.

 

O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa de algumas condições, nomeadamente: a) o trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho a templo completo ou a tempo parcial com data anterior a 1 de janeiro de 2016; b) o trabalhador auferir, à data de 31 de dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os € 505 e os € 530, ou valor proporcional nas situações de contrato a tempo parcial; e c) a entidade empregadora ter a sua situação contributiva perante a segurança social regularizada.

 

O novo diploma produz efeitos a partir do dia 1 de fevereiro de 2016.

 

Para mais informações acerca do conteúdo deste Alerta, por favor contacte:

[email protected]

Gostaria de subscrever as nossas Publicações?
Subscreva Aqui