No dia 27 de janeiro de 2020, foi aprovada uma nova Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa ("Nova Lei AML"), através da Lei n.º 5/20. Esta nova lei revogou a Lei n.º 34/11, de 12 de dezembro, sobre a mesma matéria, e entrou em vigor no dia 28 de janeiro. De um modo geral, houve um reforço dos deveres de prevenção e controlo aplicáveis às entidades sujeitas à Nova Lei AML, bem como um aumento dos poderes das autoridades de supervisão, nomeadamente da Unidade de Informação Financeira.
De entre as alterações introduzidas destacamos as seguintes:
- Introdução de medidas contra a proliferação de armas de destruição em massa;
- A definição de “beneficiário efectivo” foi alargada passando, nomeadamente, a incluir todas as pessoas que detenham, directa ou indirectamente, uma participação de controlo numa sociedade, incluindo o controlo do capital social, direitos de voto ou que detenham uma influência significativa na sociedade. Deixou de existir um limite mínimo para determinar a existência do referido controlo;
- “Pessoas politicamente expostas” abrangem qualquer pessoa nacional ou estrangeira que exerça ou tenha exercido cargos públicos em Angola ou em qualquer outro país ou jurisdição ou em qualquer organização internacional;
- Existe agora uma obrigação autónoma de avaliação de risco. As entidades sujeitas devem implementar medidas e controlos apropriados para identificar, avaliar, compreender e mitigar o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa;
- As obrigações de identificação e diligência são agora aplicáveis a transacções ocasionais executadas através de transferências electrónicas num montante superior a 1.000 USD, em moeda nacional ou estrangeira;
- Foram estabelecidas novas regras sobre diligência simplificada e medidas de diligência reforçada aplicáveis às transacções transfronteiras;
- O âmbito da obrigação de comunicação de transacções suspeitas em numerário ou através de transferências electrónicas foi alterado, sendo agora aplicável a transacções entre USD 5.000 e USD 15.000, dependendo da operação em questão;
- Os prestadores de serviços de pagamento que controlem a ordem e a recepção de uma transferência electrónica devem ter em conta as informações prestadas pelo ordenante e pelo beneficiário para determinar se existe dever de comunicação;
- As Autoridades Fiscais têm agora o dever de comunicar pagamentos transfronteiriços suspeitos.
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