No próximo dia 23 de Abril entrará em vigor o Aviso do BNA n.º 2/21, de 24 de Março, que estabelece regras aplicáveis à liquidação de operações de fornecimento de bens e prestação de serviços por prestadores de serviços residentes em Angola – i.e., os Prestadores de Serviços Portuários – a operadores marítimos “não-residentes” cambiais que atraquem embarcações em portos nacionais (“Operadores Marítimos”).
O Aviso estabelece que o pagamento das referidas operações de fornecimento deve ser obrigatoriamente facturado e liquidado em moeda estrangeira, independentemente de ser realizado pelo Operador Marítimo ou pelo seu Agente de Navegação.
Para tal, o Operador Marítimo deverá transferir as divisas para uma conta bancária em moeda estrangeira domiciliada no País e titulada, ou pelo seu Agente de Navegação, para subsequente pagamento ao Prestador de Serviços Portuários, ou diretamente pelo Prestador de Serviços Portuários. Alternativamente, pode utilizar divisas existentes em conta bancária de “não residente cambial” aberta pelo próprio num banco comercial sedeado no País.
A abertura de conta bancária no exterior do País pelos Agentes de Navegação e pelos Prestadores de Serviços Portuários só pode ser efetuada mediante autorização prévia do BNA, conforme resulta da Lei Cambial.
A violação das regras contidas no Aviso constitui contravenção prevista e punida nos termos da Lei Cambial e na Lei das Instituições Financeiras.
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