Angola | 2023.03.14
Novas regras para as operações cambiais por pessoas singulares

As operações cambiais realizadas por pessoas singulares estão liberalizadas e, por conseguinte, isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola e ficam, doravante, sujeitas às regras estabelecidas no Aviso n.º 3/23, de 9 de Março, do Banco Nacional de Angola.
 
Do novo regime destacamos o seguinte:

  • As operações cambiais abrangidas pelo Aviso podem ser liquidadas através da utilização de fundos próprios em moeda estrangeira ou pela compra de moeda estrangeira.
  • O valor total das operações cambiais de cada residente cambial não pode exceder a sua capacidade financeira, independentemente da finalidade ou do instrumento de pagamento utilizado.
  • O valor total das transferências unilaterais de cada residente cambial não pode exceder USD 250,000 por ano civil.
  • Os não residentes cambiais com um vínculo a uma entidade estabelecida em Angola, nomeadamente como trabalhador, titular de órgão social ou equiparado, podem transferir os seus rendimentos legalmente auferidos para o estrangeiro, a qualquer altura, com qualquer periodicidade que seja superior à do seu recebimento. A abertura de conta bancária em Angola pelos não residentes cambiais, em regra, é facultativa, podendo os seus rendimentos ser transferidos directamente pela entidade pagadora para a conta bancária do não residente no estrangeiro.
  • Os trabalhadores com um vínculo laboral a uma entidade estabelecida em Angola e um contrato de trabalho com prazo superior a 12 meses devem abrir uma conta em seu nome numa Instituição Financeira Bancária sedeada em Angola, na qual devem ser domiciliados os seus rendimentos, antes da sua transferência para o estrangeiro.
  • As referidas operações devem ser registadas no Sistema Integrado de Operações Cambiais – SINOC.
  • Compete às Instituições Financeiras Bancárias analisar a documentação e informação prestada e validar as operações.
  • As transferências de moeda estrangeira para finalidades de capital, operações financeiras ou de importação de mercadorias para uso próprio apenas podem ser realizadas através de crédito directo na conta bancária da contraparte.

Este Aviso revoga o Aviso n.º 5/21, de 14 de Abril, e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no  novo aviso.
 
O  Aviso n.º 3/23 entrará em vigor a 10 de Abril de 2023.

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