Na sequência da legislação e regulamentação do Sistema de Pagamentos de Angola, que prevê a emissão de moeda electrónica pelos prestadores de serviços de pagamento autorizados pelo Banco Nacional de Angola (“BNA”), o Instrutivo do BNA n.º 05/23, de 29 de Maio (“Instrutivo”), que entrou em vigor no dia seguinte, veio estabelecer as quatro tipologias de contas de moeda electrónica, bem como as regras e procedimentos para a sua abertura e movimentação.
Importa destacar:
1- a necessidade de identificação do cliente no acto de abertura de contas, tendo os prestadores de serviços de pagamento que solicitar ao cliente as informações e os comprovativos da sua identidade; e
2- a proibição de execução de operações cambiais ou pagamentos sobre o estrangeiro através de qualquer uma das tipologias de contas previstas.
Os prestadores de serviços de pagamento dispõem de um prazo transitório para se adequarem às novas regras, que varia entre 60 e 180 dias dependendo de se tratar de novas ou contas já existentes.
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