O Banco de Moçambique aprovou, através do Aviso n.º 11/GBM/2019 (publicado em Boletim da República em 15 de Janeiro de 2020) novas regras para a abertura e movimentação de contas bancárias em moeda estrangeira. Este Aviso revoga todos os regulamentos anteriores sobre a matéria, em particular os Avisos n.º 4/GBM/2018 e 8/GBM/2018 e os artigos 105.º e 106.º do Aviso n.º 20/GBM/2017. O novo regime poderá ser sintetizado da seguinte forma:
i. Como regra geral, a abertura de contas bancárias em divisas, no país ou no estrangeiro, por entidades residentes está sujeita a aprovação prévia do Banco de Moçambique;
ii. No entanto, entidades residentes que tenham relação comprovada com entidades não residentes (por exemplo, exportadores ou entidades que gerem ou recebam pagamentos em moeda estrangeira) estão autorizadas a abrir contas domésticas denominadas em moeda estrangeira;
iii. As entidades não-residentes podem ser titulares de contas bancárias em moeda estrangeira em Moçambique, excepto se a abertura de conta estiver relacionada com a realização de operações de capitais (as quais se encontram sujeitas a aprovação prévia do Banco de Moçambique);
iv. Os exportadores residentes e investidores são obrigados a abrir e deter uma conta bancária específica em moeda estrangeira denominada “Conta Específica de Receita”, que deverá ser utilizada para receber receitas de exportação de bens e serviços ou rendimentos de investimento no exterior;
v. A “Conta Específica de Receita” será segregada das demais contas em moeda estrangeira do mesmo titular;
vi. As contas bancárias em moeda estrangeira podem ser utilizadas para depositar: (i) receitas de exportação, (ii) rendimentos de investimento no exterior, (iii) investimento directo estrangeiro, (iv) créditos contraídos no exterior, (v) donativos recebidos do exterior, (vi) outros fundos que, não se enquadrando nos números anteriores, sejam devidamente justificados;
vii. As contas bancárias em moeda estrangeira podem ser livremente movimentadas (a débito ou a crédito) em transações do seu titular com entidades sediadas no estrangeiro;
viii. As transacções domésticas (a débito ou a crédito) são realizadas mediante conversão obrigatória para moeda nacional, excepto em alguns (muito poucos) casos em que as operações podem ser realizadas em moeda estrangeira.
Os Regimes Cambiais Especiais (por exemplo, o regime aplicável às operações de Petróleo e Gás Natural) prevalecem sobre estas novas regras e continuarão a ser observados. As novas regras gerais aplicar-se-ão apenas na medida em que não conflituem com os regimes especiais.
O Aviso n.º 11/GBM/2019 clarifica e consagra formalmente uma orientação prática que o Banco de Moçambique tem vindo a implementar nos últimos 18 meses: salvo raras exceções, os pagamentos entre entidades residentes têm necessariamente de ser feitos em moeda nacional.
Caso pretenda informação adicional sobre este alerta, queira contactar:
[email protected]