Através do Aviso n.º 5/21, de 14 de Abril, que entrará em vigor no dia 14 de Maio, o BNA estabeleceu as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais de compra de moeda estrangeira ou de transferência de recursos próprios em moeda estrangeira para o exterior do País por pessoas singulares, residentes e não residentes cambiais. O Aviso não se aplica à transferência de rendimentos dos trabalhadores estrangeiros não residentes cambiais do sector petrolífero, nem a certas operações de transferência de rendimentos de capitais (juros de depósitos bancários e de valores mobiliários) e dividendos, que se regem por legislação própria.
O Aviso abrange as seguintes operações de residentes cambiais:
- operações de invisíveis correntes, designadamente: a) cobertura de gastos com viagens, serviços jurídicos, saúde e ensino, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar e doações; b) transferência de recursos importados ou acumulados por um cidadão estrangeiro durante a sua residência no País ao abrigo de um visto de autorização de residência, no final da sua estadia ou cumprimento de missão no País.;
- operações de importação de mercadorias, designadamente a cobertura da aquisição de bens e equipamentos de uso pessoal ao estrangeiro;
- operações financeiras e de capitais, nomeadamente: a) financiamentos contratados a uma instituição financeira no estrangeiro; b) aquisição de imóveis ou activos imobiliários no estrangeiro.
O Aviso abrange as seguintes operações de não residentes cambiais:
- transferência de remunerações de trabalho por conta de outrem;
- transferência de recursos importados para o País;
- transferência de rendimentos de capitais.
As operações abrangidas pelo Aviso estão isentas de licenciamento pelo BNA, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu registo no SINOC. As operações de importação de mercadorias realizadas por pessoas singulares estão sujeitas a regulamentação própria (ver Aviso n.º 4/21).
As pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos podem comprar moeda estrangeira ou utilizar os seus fundos próprios em moeda estrangeira, para quaisquer finalidades no estrangeiro, incluindo investimentos, despesas pessoais e familiares, até ao montante cumulativo equivalente a USD 250.000, por ano civil, independentemente do instrumento de pagamento utilizado. O BNA poderá autorizar transferências de valor superior ao limite estabelecido, mediante solicitação do interessado ao seu banco comercial, com a devida fundamentação.
As seguintes operações estão isentas de qualquer limite anual: i) pagamento de despesas de saúde, educação, alojamento, transporte e encargos com serviços jurídicos, quando efectuados directamente aos prestadores desses serviços ou agentes autorizados; ii) transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros residentes cambiais durante a sua estadia no País, ao cessar a sua permanência no País; iii) transferência de recursos importados para o País e declarados à entrada por cidadãos estrangeiros residentes cambiais.
Os trabalhadores estrangeiros não residentes cambiais que exerçam uma actividade remunerada no País devem obrigatoriamente abrir uma conta de não residente cambial numa instituição financeira bancária sedeada em Angola, na qual deverão ser domiciliados os seus rendimentos. Os trabalhadores podem comprar moeda estrangeira e transferir para o exterior os seus rendimentos legalmente auferidos ao abrigo de um contrato de trabalho, podendo fazê-lo a qualquer altura, com qualquer periodicidade que seja superior à do recebimento dos rendimentos.
O Aviso n.º 5/21 irá revogar o Aviso n.º 17/20, de 3 de Agosto.
Para mais informações acerca do conteúdo deste Alerta, queira contactar:
[email protected]