O Aviso do BNA n.º 23/20, de 29 de Dezembro, veio estabelecer as regras e procedimentos para a realização de recebimentos e transferências para o exterior, de qualquer natureza, ordenadas por Órgãos do Estado, incluindo pagamentos a organizações internacionais; pagamentos pela aquisição de bens ou contratação de serviços; e operações de capitais, designadamente empréstimos do exterior e respectivos reembolsos, e recebimento de doações do exterior.
Este Aviso aplica-se aos órgãos da Administração Directa do Estado, nomeadamente à Presidência da República, Vice-Presidência da República e Departamentos Ministeriais; aos Órgãos da Administração Indirecta do Estado, nomeadamente, às Administrações Autónomas e aos Institutos Públicos; à Assembleia Nacional e aos Órgãos Superiores de Administração da Justiça, nomeadamente, aos Tribunais Superiores e à Procuradoria Geral da República. O Aviso não se aplica às empresas públicas e mistas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com património próprio e capital exclusivo, com criação autorizada por lei especifica para a exploração de actividade económica.
As operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso estão dispensadas de licenciamento pelo BNA, no entanto, a sua execução está sujeita a validação e a registo no SINOC, por parte das instituições financeiras bancárias, mediante os procedimentos identificados no Aviso, e à liquidação que apenas pode ser realizada através de transferência bancária.
O Aviso também identifica os documentos que devem ser apresentados às instituições financeiras bancárias para validação das operações relativas aos pagamentos de importação de mercadorias e aos pagamentos de invisíveis correntes, determinando os requisitos que os mesmos devem preencher.
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