Angola | 2018.07.26
NOVAS REGRAS CAMBIAIS PARA IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS

O Banco Nacional de Angola (“BNA”) veio estabelecer novas regras e procedimentos aplicáveis às operações cambiais destinadas à liquidação de importações e exportações de mercadorias (Aviso nº. 5/18). Este Aviso veio a ser regulamentado pelo Instrutivo n.º 09/2018 por forma a instituir limites para as operações cambiais de importação de mercadorias.


De acordo com o referido Aviso, as operações de importação de mercadorias com prazo de liquidação superior a 360 dias (a contar da data do despacho alfandegário de desembarque) ficam sujeitas a licenciamento do BNA. São admitidas as seguintes modalidades de pagamento e respectivos termos:

 

(a) Pagamentos antecipados:


i) Limites do Instrutivo: até EUR 25.00,00 (vinte e cinco mil euros) por operação e até EUR 300.000,00 (trezentos mil euros) por ano, excluindo-se os adiantamentos permitidos ao abrigo de créditos documentários,
ii) Prazo máximo de 180 dias para a entrada da mercadoria no país.


(b) Créditos documentários:


i) Utilização obrigatória para operações de valor superior a EUR 100.000,00 (cem mil euros);
ii) Prazo máximo de 360 dias para a entrada da mercadoria no país;
iii) Com opção de pagamentos antecipados até 10 % do montante total da operação.


(c) Remessas e cobranças documentárias:


i) Limites do Instrutivo: remessas até EUR 50.000,00 (cinquenta mil euros) por operação e cobranças até EUR 100.000,00 (cem mil euros) por operação;
ii) O limite total por importador é EUR 1.000.000,00 (um milhão de euros) por ano, independentemente do instrumento de pagamento utilizado.
iii) Os referidos limites não se aplicam aos pagamentos de importação de mercadorias ao abrigo de contratos de financiamento externo previamente aprovados pelo BNA.

 

Em certos casos, expressamente enumerados no Aviso, a liquidação das importações de mercadorias pode ser efectuada sem licenciamento prévio pelo Ministério do Comércio Externo.


As operações cambiais de recebimento de moeda estrangeira resultante da exportação de mercadorias não carecem de licenciamento prévio do BNA, salvo se forem realizadas de forma diversa da estabelecida no presente Aviso. São admitidas as seguintes modalidades de pagamento e respectivos termos:


a) Pagamento antecipado;
b) Crédito documentário irrevogável e não transferível, com prazo máximo de validade de até 180 dias;
c) Outras que venham a ser definidas pelo BNA em função das necessidades específicas verificadas pontualmente no mercado.


O presente Aviso revogou toda a regulamentação que contrarie as suas disposições, nomeadamente o Aviso n.º 19/12, de 25 de Abril, o Aviso n.º 3/14, de 12 de Agosto, o Aviso n.º 4/17, de 28 de Junho, e o Instrutivo n.º 4/17, de 27 de Março.


Os referidos diplomas entram em vigor no dia 31 de Agosto.

 

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