Através do Aviso n.º 4/21, de 14 de Abril, que entrará em vigor no dia 14 de Maio, o BNA estabeleceu as regras e os procedimentos a observar na realização de operações cambiais destinadas à liquidação de importação e exportação de mercadorias na República de Angola, revogando expressamente os Avisos n.º 5/18, de 17 de Julho, e n.º 1/20, de 9 de Janeiro, e o Instrutivo n.º 17/20, de 15 de Outubro.
O Aviso não é aplicável às entidades abrangidas pelos regimes cambiais especiais dos sectores petrolífero e diamantífero.
As operações objecto do Aviso estão isentas de licenciamento pelo BNA e as instituições financeiras bancárias podem liquidar, sem autorização do BNA, qualquer operação de importação de mercadorias, independentemente do prazo decorrido desde a data do desembarque das mercadorias e o pagamento.
O Aviso prevê expressamente a obrigação dos bancos de cumprir com os deveres previstos na Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa previamente à realização de qualquer operação cambial.
Todas as operações cambiais realizadas ao abrigo do Aviso devem ser registadas no SINOC, no momento da sua contratação.
O Aviso determina quais as modalidades de pagamento de mercadorias importadas que são permitidas e quais os documentos a apresentar obrigatoriamente ao banco comercial. São ainda estabelecidos mecanismos de controlo de entrada de mercadoria no País no caso de pagamentos antecipados e a obrigatoriedade dos importadores, que sejam também exportadores, usarem os fundos em moeda estrangeira provenientes das exportações para pagamento das importações.
O Aviso vem ainda determinar quais as modalidades de pagamento que devem ser adoptadas no caso de exportação de mercadorias, estabelecendo a obrigação da instituição financeira bancária intermediária da operação emitir uma declaração de compromisso de pagamento. Todas as receitas resultantes de exportações devem ser transferidas para a conta do exportador, denominada em moeda estrageira, aberta junto de instituição financeira bancária domiciliada no País.
Por fim, o Aviso estabelece as regras relativas ao pagamento de indemnizações por exportações irregulares.
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