Portugal | 2021.10.22
Novas obrigações para fornecedores de Bens, Conteúdos e Serviços Digitais

Através do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, foram estabelecidos ou alterados os direitos dos consumidores na compra e venda de bens e serviços e, ainda, de conteúdos e serviços digitais. Este diploma procedeu à transposição das Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.


Pela sua relevância para os fornecedores de quase todos bens e serviços, importa destacar as seguintes alterações:

Bens móveis e imóveis

  • O prazo de garantia de bens móveis passou a ser de 3 (três) anos a contar da data da entrega. As partes podem acordar a redução do prazo de garantia no caso de bens móveis para 18 meses, salvo no caso de bens recondicionados, tal como consta da respetiva fatura, situação em que se aplica o regime geral de 3 (três) anos;
  • Durante os primeiros dois anos da garantia, presume-se que a falta de conformidade do bem existia na data de entrega do bem;
  • Em caso de falta de conformidade dos bens imóveis, o prazo de garantia relativo a elementos construtivos estruturais passou para 10 (dez) anos, mantendo-se o atual prazo de 5 (cinco) anos quanto às restantes inconformidades. Os direitos de ação do consumidor caducam decorridos 3 (três) anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade;
  • O consumidor passa a poder exercer os direitos de reparação e substituição do bem não conforme diretamente junto do produtor;
  • O produtor fica obrigado a disponibilizar peças sobresselentes durante 10 (dez) anos após a venda da última unidade do bem e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo (por exemplo, automóveis), o produtor fica obrigado a prestar, durante o mesmo período, serviço de assistência pós-venda;
  • O profissional pode recusar a reposição da conformidade dos bens caso a reparação ou a substituição se mostrem impossíveis ou impuserem custos desproporcionados. Neste caso, o contrato resolve-se e o profissional tem que devolver as quantias recebidas;
  • A garantia comercial (concedida por iniciativa do vendedor ou produtor) abrange não apenas as condições da garantia propriamente dita mas, também, as da publicidade, incluindo publicidade exterior, disponibilizada antes ou no momento do contrato, beneficiando o consumidor do regime mais favorável no caso de conflito;
  • Passa a ser obrigatório que a garantia comercial inclua por escrito, em língua portuguesa, um conjunto de elementos, nomeadamente, a duração, âmbito territorial e procedimentos a seguir pelo consumidor para a executar. Os direitos da garantia comercial transmitem-se a um terceiro adquirente, mesmo no caso de transmissões a título gratuito;
  • Será considerado que um produto não é conforme se a instalação não for correta e for realizada (i) por um profissional ou (ii) pelo consumidor e a incorreção resultar de deficientes instruções fornecidas pelo profissional.

Conteúdos e Serviços Digitais

  • O prestador de mercado em linha passa a ser solidariamente responsável pela falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais prestados, sempre que seja qualificado como “parceiro contratual do profissional” que disponibiliza o conteúdo digital. No caso de não qualificar como “parceiro contratual do profissional”, fica obrigado a um dever especial de informação que inclui, entre outros, a clarificação de que o contrato será celebrado com um profissional e não com o prestador de mercado em linha;
  • Um bem com elementos digitais não será conforme se a instalação não for correta devido a deficiências nas instruções de instalação fornecidas pelo profissional ou pelo fornecedor do conteúdo digital;
  • No caso de bens com elementos digitais, o prazo de conformidade (vulgo garantia) corresponderá (i) a 3 anos quando o fornecimento ocorra num único ato ou seja contínuo num prazo de até 3 anos, ou (ii) ao prazo de duração do fornecimento contínuo quando este vigorar por prazo superior a 3 anos;
  • Sempre que o contrato estipule um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, o profissional deve assegurar que as atualizações, incluindo as de segurança, são comunicadas e fornecidas ao consumidor durante o período razoavelmente esperado pelo mesmo. No caso de fornecimento contínuo, estas obrigações vigoram durante o período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais sejam fornecidos.

Uso profissional

  • O novo regime não prejudica o uso profissional dos bens, conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, desde que a finalidade profissional não seja predominante no contexto global do contrato

 

Estas alterações entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Para mais informações acerca do conteúdo deste Alerta Jurídico, por favor contacte:
[email protected]

Gostaria de subscrever as nossas Publicações?
Subscreva Aqui