Através do Aviso do BNA n.º 4/18, de 7 de Março, foi alterada a redacção do Artigo 12.º, do Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, que estabeleceu os prazos para a execução de transferências e remessas de valores em moeda nacional e a disponibilização dos fundos aos beneficiários pelos prestadores de serviços de pagamento.
O novo Aviso vem estabelecer e pormenorizar as medidas sancionatórias decorrentes do incumprimento do disposto no Aviso n.º 9/17, de 12 de Setembro, assim como estabelecer novas regras para reclamações. As medidas sancionatórias passam a prever a aplicação de multas que variam entre 2% e 5% do capital social mínimo definido para o prestador de serviço de pagamentos, dividido por 360 dias, por cada dia de atraso na realização da transacção relevante.
O referido Aviso entrou em vigor no dia 7 de Março.
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