Portugal | 2017.08.22
NOVAS MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Foi publicada a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, a qual revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, sobre a mesma matéria.

 

De entre as várias novidades, destacamos as seguintes:

 

  • Alargamento do âmbito de aplicação, que agora passa a abranger i) as pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro Estado Membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado Membro da União Europeia, ii) entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de capital, iii) entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com recompensa e iv) organizações sem fins lucrativos;

  • Alargamento do dever de identificação e diligência, que passa agora a aplicar-se também a transações ocasionais de montante igual ou superior a 15.000€, assim como a transferências de fundos de montante superior a 1.000€, entre outros;

  • Obrigação de reforçar os processos de identificação e diligência quando for identificado um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. São exemplos de medidas de reforço a i) obtenção de informação adicional sobre os clientes, representantes ou beneficiários efetivos, bem como sobre as operações realizadas, ii) a intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de negócios ou iii) a redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no exercício do dever de identificação e diligência;

  • Os deveres das entidades financeiras e não financeiras são amplamente alargados, integrando medidas acerca da obrigatoriedade de identificação do beneficiário efetivo e proibição do anonimato. São ainda definidos os critérios para aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade;

  • O elenco das contraordenações previstas foi alargado, podendo as coimas ascender a 5.000.000 €;

  • Criação de um Registo Central de Beneficiário Efetivo, no qual constará a informação sobre os beneficiários efetivos; e

  • Reforço dos poderes do Departamento Central de Investigação e Ação Penal.

 

As novas medidas entram em vigor a 18 de setembro.


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